ADI nº 689 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-689",
"nr": "689",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00013 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008234 ANO-1991 ART-00003 INC-00005 INC-00006",
"textoDecisao": "Por unanimidade de votos, o Tribunal não conheceu da ação (por ilegitimidade da requerente), ficando, em consequência, prejudicado o requerimento de medida cautelar. Votou o presidente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja. Plenário, 19.3.92.",
"textoEmenta": "- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Legitimação ativa. Federação sindical. Constituição, art. 103, IX. Não esta legitimada a ação direta de inconstitucionalidade entidade sindical de segundo grau. Somente se legitima a demanda de inconstitucionalidade, com base no art. 103, IX, da Constituição, a entidade sindical que se integre no nivel superior da organização sindical, como confederação. As federações, ou simplesmente os sindicatos, ainda que em seus estatutos se atribuam jurisdição nacional, não preenchem o requisito do inciso IX, do art. 103, da Constituição, que exige a condição de confederação sindical. Não se admite, também, a legitimidade ativa a mesma ação de entidades mistas, isto e, que reunam entidades sindicais e associações da mesma categoria não sindicais. Ação de que não se conhece, por falta de legitimação ativa da autora.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/03/1992"
}