ADI nº 6875 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6875",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=759690738",
"nr": "6875",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED EMC-000115 ART-00005 INC-00079 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00074 ART-00093 INC-00002 ART-00096 ART-00134 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00135 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000074 ANO-2013 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000080 ANO-2014 ART-00004 PAR-00006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000080 ANO-1994 ART-00004 PAR-00006 LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO LEG-FED LCP-000132 ANO-2009 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00026 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011048 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000251 ANO-2003 ART-00009 INC-00009 INC-00014 INC-00019 ART-00036 INC-00009 LEI COMPLEMENTAR, RN",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, em ordem a reconhecer a constitucionalidade do poder requisitório atribuído à Defensoria Pública pelos arts. 9º, XIV e XIX, e 36, IX, da Lei Complementar 251/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator, vencida parcialmente a Ministra Cármen Lúcia. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Daniel de Macedo Alves Pereira, Defensor Público-Geral Federal; e, pelos amici curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP e Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais - CONDEGE, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.",
"textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPEITO À AUTONOMIA FUNCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS E ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA PREVISÃO LEGAL DO PODER DE REQUISIÇÃO PARA O EFETIVO EXERCÍCIO DE SUA MISSÃO INSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 9º, XIV E XIX, E 36, IX, DA LEI COMPLEMENTAR 251/2003 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A Defensoria Pública foi consagrada na Constituição Federal de 1988 no rol das funções essenciais à Justiça. A EC nº 45/04 fortaleceu as Defensorias Públicas Estaduais, assegurando-lhes autonomia funcional e administrativa. Essas garantias foram estendidas às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal pela EC nº 74, de 6 de agosto de 2013. Posteriormente, a EC nº 80, de 4 de junho de 2014, estabeleceu como princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. 2. Lei estadual que confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições. 3. Previsão legal que atende aos parâmetros de adequação, razoabilidade e proporcionalidade, e que tem por finalidade garantir o exercício efetivo das funções constitucionais da instituição. 4. Aplicação da teoria dos poderes implícitos – inherent powers –, com o reconhecimento de competências genéricas implícitas à Defensoria Pública que permitam o pleno e efetivo exercício de sua missão constitucional, ressalvados os elementos de informação que dependam de autorização judicial. 5. Ação Direta julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "21/02/2022"
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