ADI nº 6858 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6858",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=761954260",
"nr": "6858",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00008 INC-00017 LET-I CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00023 ART-00022 INC-00026 ART-00024 ART-00030 INC-00001 ART-00049 INC-00014 ART-00177 INC-00005 PAR-00003 ART-00225 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000049 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST CES ART-00233 PAR-00002 PAR-00004 PAR-00008 ART-00235 PAR-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AM LEG-EST EMC-000078 ANO-2013 EMENDA CONSTITUCIONAL, AM",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões “rejeitos radioativos, lixo atômico” constante do § 2º do art. 233; “e radioativos” do § 4º do mesmo artigo; e “[a] implantação, no território estadual, de usinas de energia nuclear, instalação de processamento e armazenamento de material radioativo” do § 1º do art. 235; bem como da íntegra do § 8º do art. 233, todos da Constituição do Estado do Amazonas, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022.",
"textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO. REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 233, §§ 2º, 4º E 8º; E 235, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. VEDAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DE USINAS NUCLEARES, BEM COMO DA ENTRADA, DO ARMAZENAMENTO E DO PROCESSAMENTO DE MATERIAL RADIOATIVO NO TERRITÓRIO ESTADUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ATIVIDADES NUCLEARES DE QUALQUER NATUREZA, TRANSPORTE E UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS RADIOATIVOS E LOCALIZAÇÃO DE USINAS NUCLEARES (ARTS. 22, XXVI; 177, § 3º e 225, § 6º, DA CF/1988). ADI CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. I – É característica do Estado Federal a repartição de competências entre os entes políticos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem prejuízo da unidade da associação. II – A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que compete à União, privativamente, explorar e legislar sobre serviços de atividades nucleares de qualquer natureza (arts. 22, XXVI; 177, § 3º; e 225, § 6º, da CF/1988). III - Ação conhecida e pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões “rejeitos radioativos, lixo atômico” constante do § 2º do art. 233; “e radioativos” do § 4º do mesmo artigo; e “[a] implantação, no território estadual, de usinas de energia nuclear, instalação de processamento e armazenamento de material radioativo” do § 1º do art. 235; bem como a íntegra do § 8º do art. 233, todos da Constituição do Estado do Amazonas.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "04/07/2022"
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