ADI nº 6857 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6857",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=787809785",
"nr": "6857",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00027 PAR-00002 ART-00057 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000050 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00009 PAR-00006 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST EMC-000021 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL, SP",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 9º, § 6º, da Constituição do Estado de São Paulo, mais especificamente do trecho “de valor superior ao subsídio mensal”, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição Estadual de São Paulo. Pagamento de parcela indenizatória a parlamentares convocados para Sessões Legislativas Extraordinárias. Declaração de Inconstitucionalidade. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra parte de dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que permite o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares convocados para sessões legislativas extraordinárias, limitada ao valor do subsídio mensal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a compatibilidade da parte final do art. 9º, § 6º, da Constituição do Estado de São Paulo com os arts. 57, § 7º, e 27, § 2º, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O art. 57, § 7º, da Constituição veda o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação para sessões extraordinárias. Em razão do princípio da simetria federativa, previsto expressamente no art. 27, § 2º, quanto à matéria, essa mesma vedação deve ser observada pelos Estados-membros. 4. É inconstitucional o dispositivo da Constituição estadual que permite o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares convocados para sessões legislativas extraordinárias. IV. Dispositivo 5. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 9º, § 6º, da Constituição do Estado de São Paulo, especificamente do trecho “de valor superior ao subsídio mensal”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 9º, § 6º, da Constituição do Estado de São Paulo; art. 57, § 7º, da Constituição Federal; art. 27, § 2º, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: ADI 4.577, ADI 4.509, ADI 4.587.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/06/2025"
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