ADI nº 6855 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6855",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=765893359",
"nr": "6855",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00136 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013979 ANO-2020 ART-00003 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 INC-00003 PAR-00005 PAR-00007 PAR-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-EST DEC-007719 ANO-2021 DECRETO, PR LEG-EST DEC-007893 ANO-2021 DECRETO, PR LEG-EST DEC-030596 ANO-2021 DECRETO, RN LEG-EST DEC-030641 ANO-2021 DECRETO, RN LEG-EST DEC-050752 ANO-2021 DECRETO, PE",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicados os pedidos com relação ao Decreto nº 7.719/2021, do Estado do Paraná (prorrogado pelo Decreto nº 7.893/2021), ao Decreto nº 50.752/2021, do Estado de Pernambuco, e ao Decreto nº 30.596/2021, do Estado do Rio Grande do Norte (prorrogado pelo Decreto nº 30.641/2021), e julgou improcedente o pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 3º, caput, I e II, da Lei nº 13.979/2020, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná – SIMEPAR, o Dr. Roosevelt Arraes; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, a Dra. Manuela Elias Batista. Afirmou suspeição o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decretos Estaduais. Medidas restritivas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Direito à vida e à saúde. 1. Ação direta (i) contra decretos estaduais que preveem medidas restritivas destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, como isolamento e quarentena; e (ii) com pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 3º da Lei federal nº. 13.979/2020, que autoriza a adoção de tais medidas restritivas pelas autoridades locais, desde que observada a divisão de competências. 2. O exaurimento da eficácia jurídica dos decretos impugnados acarreta a extinção da ação de controle concentrado por perda superveniente do interesse de agir. Precedentes. 3. Interpretação conforme a Constituição. Não há necessidade de recurso à técnica da interpretação conforme a Constituição (i) se o sentido mais evidente da norma for compatível com a ordem constitucional; ou (ii) se a norma não comportar mais de uma possibilidade interpretativa. 4. O art. 3º, caput, I e II, da Lei nº 13.979/2020, que possibilita a adoção das medidas de isolamento e quarentena pelas autoridades locais competentes para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, não autoriza mais de uma exegese. O seu sentido é unívoco, não sendo cabível, portanto, a interpretação conforme a Constituição. 5. Em matéria de proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente, é legítima e exigível a observância dos princípios da prevenção e da precaução, como vem reiteradamente decidindo o Tribunal. Precedentes. 6. Pedido julgado prejudicado em relação aos decretos estaduais e improcedente quanto ao art. 3º, caput, I e II, da Lei nº 13.979/2020.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "22/02/2023"
}