ADI nº 6850 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
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"id": "stf-adi-6850",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=796477828",
"nr": "6850",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00003 ART-00005 PAR-00003 ART-00007 INC-00031 ART-00019 INC-00003 ART-00023 INC-00002 ART-00024 INC-00014 ART-00037 INC-00008 ART-00040 PAR-0004A ART-00100 PAR-00002 ART-00103 INC-00009 ART-00150 INC-00002 ART-00201 PAR-00001 INC-00001 ART-00203 INC-00004 INC-00005 ART-00208 INC-00003 ART-00227 PAR-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00244 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007713 ANO-1988 ART-00006 INC-00014 INC-00021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007853 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008899 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00007 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012764 ANO-2012 ART-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013146 ANO-2015 ART-00001 INC-00002 INC-00004 INC-00005 INC-00007 INC-00011 INC-00012 INC-00014 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013846 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013861 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014126 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-015155 ANO-2025 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-2007 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00012 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DLG-000186 ANO-2008 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DEC-003298 ANO-1999 DECRETO LEG-FED DEC-006949 ANO-2009 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED PJL-001615 ANO-2019 PROJETO DE LEI LEG-FED SUM-000045 SÚMULA DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU LEG-FED PRC-000444 ANO-2011 PARECER DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - CONJUR/MTE LEG-FED SUMSTJ-000377 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Edson Fachin (Presidente), que julgava parcialmente procedente a ação. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Luciano Felício Fuck. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.126/2021. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA SENSORIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. CLASSIFICAÇÃO. AVALIAÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REFERÊNCIA. IMPEDIMENTOS. BARREIRAS ATITUDINAIS E AMBIENTAIS. INTERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CONCEITO. HARMONIA. PRECEDENTES. FATOR DE DISCRÍMEN JUSTIFICADO. ISONOMIA. COMPATIBILIDADE. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. NECESSIDADE. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FISCAL. OBSERVÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei n. 14.126, de 22 de março de 2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, e prevê a criação de instrumentos para a avaliação da deficiência, nos termos do art. 2º, § 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o diploma: (i) subverte a concepção de deficiência preconizada na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência; (ii) institui discriminação em benefício das pessoas com visão monocular em relação às demais com deficiência; e (iii) desconsidera o impacto orçamentário e financeiro da política. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CF/1988 encerra ampla sistemática de proteção das pessoas com deficiência, seja por meio da proibição de discriminação, seja por meio da determinação de promoção de políticas públicas inclusivas (arts. 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 40, § 4º-A; 100, § 2º; 201, § 1º, I; 203, IV e V; 208, III; e 227, § 1º, II, e § 2º; e 244). 4. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), incorporada à ordem jurídica brasileira com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), reconhece que a deficiência é um conceito em evolução, uma vez que resulta da interação dinâmica entre impedimentos pessoais e barreiras atitudinais ou ambientais. 5. A CDPD estabelece como normativa nuclear a proibição de qualquer tipo de discriminação, em razão da deficiência, que tenha o propósito ou o efeito de “impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais”. 6. A CDPD impõe compromissos, obrigações e providências – de natureza política, normativa, econômica, judicial, administrativa, técnica, científica, social, cultural – a serem adotados pelos poderes públicos de modo a assegurar esse complexo de tutelas. 7. Medidas legislativas e políticas públicas destinadas à inclusão social das pessoas com deficiência têm sido reiteradamente chanceladas pelo STF, a fim de possibilitar a participação plena, livre e independente em todos os aspectos da vida, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de mecanismos compensatórios capazes de possibilitar a superação das desvantagens decorrentes das barreiras. 8. A edição da Lei n. 14.126/2021 pretendeu conferir força de lei ao entendimento consolidado do STF (ARE 760.015 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso), do STJ (Súmula 377) e da AGU (Súmula 45) no sentido de que o candidato com visão monocular é considerado pessoa com deficiência, o que o autoriza a concorrer às vagas destinadas, em concurso público, a essa categoria. Observou, ainda, a compreensão do Ministério do Trabalho e Emprego (Parecer/Conjur/MTE n. 444/2011) segundo a qual o monocular faz jus à cota nas vagas destinadas à pessoa com deficiência em empresas privadas; bem como a orientação da Receita Federal (Despacho/MF n. SN2, de 14.3.2016) pela concessão, à pessoa com deficiência visual monocular, da isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas para portador de moléstia grave. 9. A mera condição de portador da visão monocular não tem o condão de automaticamente conferir qualificação como pessoa com deficiência, uma vez que a classificação é condicionada à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e destinada a analisar os impedimentos, limitações e restrições pertinentes, nos termos dos art. 2º, §§ 1º a 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 10. A Lei n. 14.126/2021 não estabelece vantagem nem distinção sem justificativa plausível; antes, institui política direcionada a garantir a convivência dos portadores de visão monocular em sociedade, em igualdade de condições, e o acesso a direitos básicos, que vinha sendo comprovadamente obstaculizado. 11. A finitude dos recursos públicos não impede a concessão de benefícios justificados ou a adoção de políticas públicas de caráter afirmativo ou compensatório a um grupo específico de pessoas. 12. Não se verifica liame direto entre a previsão impugnada e um cenário fiscal-orçamentário desfavorável capaz de constituir óbice à aplicação de investimentos na prevenção e no tratamento das deficiências, ou na adaptação dos espaços públicos. 13. O legislador agiu diretamente respaldado pela competência normativa conferida à União para a proteção e integração social das pessoas com deficiência (CF, art. 24, XIV). IV. DISPOSITIVO 14. Pedido julgado improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "23/03/2026"
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Outra versão oficial capturada pelo CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
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"dataJulgamento": "2026-04-29",
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"situacao": "Admitido"
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
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"situacao": "Acórdão Publicado"
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"id": "stf-adi-6850",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=798671877",
"nr": "6850",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00002 ART-00201 PAR-00001 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00026 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013146 ANO-2015 ART-00002 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014126 ANO-2021 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-2007 ART-00004 INC-00001 ALÍNEA-B CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DLG-000186 ANO-2008 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DEC-006949 ANO-2009 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED PJL-000020 ANO-2008 PROJETO DE LEI LEG-FED MSG-000570 ANO-2008 MENSAGEM DE VETO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão por meio do qual reconhecida a constitucionalidade da Lei n. 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, e prevê a criação de instrumentos para a avaliação da deficiência, nos termos do art. 2º, § 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto aos seguintes argumentos: (i) o alcance normativo da expressão “para todos os efeitos legais” contida no art. 1º da Lei n. 14.126/2021; (ii) a violação da isonomia tributária (CF/1988, art. 150, II), da obrigação do Estado de revogar ou modificar legislações que introduzam diferenciações incompatíveis com o modelo biopsicossocial ou com a igualdade material entre pessoas com deficiência (CIDPcD, art. 4º, 1, “b”), bem como do condicionamento da concessão de tratamento previdenciário diferenciado para a pessoa com deficiência à submissão prévia à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (CF/1988, art. 201, § 1º, I); (iii) os efeitos distributivos sobre as demais pessoas com deficiência; (iv) a Mensagem de Veto n. 570/2008, por meio da qual vetado o Projeto de Lei n. 20/2008, cujo conteúdo era idêntico ao da Lei n. 14.126/2021; e (v) as manifestações técnicas da Sociedade Brasileira de Visão Subnormal e do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, no sentido de a visão monocular não ser equiparada à condição de deficiência visual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São cabíveis os embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados a prestar esclarecimento ou corrigir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. Ausentes os vícios apontados, os aclaratórios não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "10/06/2026"
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