ADI nº 684 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-684",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266490",
"nr": "684",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00010 ART-00096 INC-00002 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007830 ANO-1989 LEG-FED LEI-008030 ANO-1990",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Decisão Administrativa proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, em Sessão Ordinária do dia 19.12.91, que julgou o Processo Administrativo n. 275/91. Votou o Presidente. Plenário, 02.9.94.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Resolução Administrativa de Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, de 19 de dezembro de 1991, no processo administrativo que determinou o pagamento aos funcionários de seu Quadro de Pessoal, inclusive aos inativos, a título de correção de vencimentos, de 84,32%, a contar de abril de 1990 e respectivas \"diferenças de salários e demais vantagens pecuniárias\". 3. Alegação de ofensa aos arts. 37, X, e 96, II, letra \"b\", da Constituição. 4. Medida cautelar inicialmente deferida. 5. Natureza normativa da Resolução impugnada pelo Procurador-Geral da República. 6. Orientação do STF adotada nas ADIN's nºs. 665-5 e 577-4. 7. Jurisprudência do STF, desde o julgamento, pelo Plenário, do Mandado de Segurança nº 21.216-1-DF, a 5.12.1990, no sentido da inexistência de direito adquirido dos servidores federais ao reajuste de 84,32% sobre os vencimentos, a contar de 1º de abril de 1990, com base na Lei nº 7830, de 28.9.1989, em face da superveniência da Medida Provisória nº 154, de 16.3.1990, convertida na Lei nº 8030/1990. 7. Na ausência de direito adquirido ao reajuste mencionado, a Decisão Administrativa impugnada acabou por atribuir aumento de vencimentos sem lei autorizativa, sendo incompatível com o disposto no art. 96, II, alínea \"b\", da Constituição Federal. 8. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa do TRE do Rio Grande do Norte, acima identificada.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "02/09/1994"
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