ADI nº 6819 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6819",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=760597714",
"nr": "6819",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 PAR-00003 ART-00146 INC-00003 ART-00155 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00034 PAR-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-005529 ANO-1989 ART-00001 PAR-00003 ART-00007 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, PA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade das expressões “ou no estrangeiro” e “ou no Exterior”, constantes, respectivamente, dos arts. 1º, § 3º; e 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.529/89 do Estado do Pará, e modulou os efeitos da decisão, para que o acórdão de mérito proferido nesta ação tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022.",
"textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. ITCMD. Expressões “ou no estrangeiro” e “ou no Exterior” constantes do art. 1º, § 3º, e do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.529/89 do Estado do Pará. Hipóteses enquadradas no art. 155, § 1º, inciso III, da CF/88. Aplicação da tese fixada para o Tema nº 825. 1. No julgamento do RE nº 851.108/SP, Tema nº 825, a Corte fixou a tese de que “[é] vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Aplicação dessa tese no presente caso. 2. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das expressões “ou no estrangeiro” e “ou no Exterior” constantes, respectivamente, do art. 1º, § 3º, e do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.529/89 do Estado do Pará. 3. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se a ela eficácia ex nunc a partir de 20/4/21 (data de publicação do acórdão prolatado no RE nº 851.108/SP), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o referido momento nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "04/04/2022"
}