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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6775 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6775
id_bnp
stf-adi-6775
atualizacao_fonte
04/11/2021
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6775 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6775",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=758207438",
  "nr": "6775",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00048 INC-00002 INC-00003 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C ART-00062 ART-00084 INC-00005 ART-00102 \"CAPUT\" INC-00001 LET-A PAR-00001 ART-00103 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000123 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ART-00011 PAR-00007 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RO",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade formal e material do § 7º do art. 11 da Constituição do Estado de Rondônia, acrescido pela Emenda Constitucional 123/2017, daquela unidade da federação, nos termos do voto da Relatora. O Ministro Edson Fachin acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.",
  "textoEmenta": "Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 11, § 7º, da Constituição do Estado de Rondônia. Necessidade de prévia arguição, pelo Poder Legislativo, dos indicados pelo Governador do Estado aos cargos de Presidente e Diretores de Autarquias e Fundações estaduais. Vício de iniciativa. Aplicabilidade, em âmbito estadual, do art. 61, § 1º, da Carta Política, às emendas à Constituição. Inconstitucionalidade formal configurada. Precedentes. Interferência indevida do Poder Legislativo na esfera de atribuições do Poder Executivo. Violação da separação de poderes (art. 2º, CF). Inconstitucionalidade material caracterizada. Precedente. Procedência. 1. As regras inerentes ao processo legislativo, nos termos da jurisprudência desta Casa, são de reprodução obrigatória pelos demais entes da Federação. 2. Aplica-se, em âmbito estadual, o art. 61, § 1º, da Constituição Federal, que consagra reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo das matérias nele constantes, inclusive no que diz respeito à iniciativa de emendas às Constituições. Precedentes. 3. Na hipótese em análise, o § 7º do art. 11 da Constituição do Estado de Rondônia, inserido pela Emenda Constitucional 123/2017, inequivocamente, é fruto de proposta de emenda à constituição de iniciativa parlamentar, em manifesta violação do art. 61, §1º, II, c, da Carta Política federal, porquanto o dispositivo impugnado trata do provimento de cargos da Administração Pública estadual. 4. Nos termos da jurisprudência mais recente desta Suprema Corte, as Constituições estaduais não podem estabelecer regras que prevejam a submissão das nomeações de dirigentes de autarquias e fundações públicas à prévia aprovação da Assembleia Legislativa, sob pena de violação da separação de poderes (art. 2º, CF). 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "04/11/2021"
}