ADI nº 6773 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6773",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=758907369",
"nr": "6773",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 ART-00022 INC-00011 ART-00024 INC-00016 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00025 ART-00030 INC-00001 ART-00144 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00139 INC-00003 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MG LEG-EST LCP-000129 ANO-2013 ART-00016 INC-00011 ART-00017 INC-00002 LET-C PAR-00001 INC-00002 PAR-00007 ART-00020 INC-00004 ART-00025 INC-00006 ART-00037 ART-00049 INC-00006 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST DEC-048035 ANO-2003 DECRETO, SP LEG-EST DEC-001365 ANO-2004 DECRETO, PA LEG-EST DEC-052549 ANO-2015 DECRETO, RS",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.",
"textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 129/2013. INCLUSÃO DO DETRAN-MG NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competência para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. As normas impugnadas disciplinam a estrutura e as atribuições da Polícia Civil mineira, possuindo conteúdo meramente administrativo, não relacionado diretamente a trânsito e transporte, de competência privativa da União (CF, art. 22, XI). 4. Competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (CF, art. 24, XVI). Inexistência de norma geral federal. Competência supletiva plena dos entes subnacionais. 5. O âmbito de atuação da Polícia Civil não se exaure nas atribuições previstas no art. 144, § 4º, da Constituição Federal, sendo-lhe possível absorver funções correlatas, desde que não invada o campo de atribuições constitucionalmente reservado a outros órgãos do sistema de segurança pública. 6. Ação direta julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "18/12/2021"
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