ADI nº 6751 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6751",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757254339",
"nr": "6751",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1934 ART-00041 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00064 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00067 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000004 ANO-1961 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00083 INC-00001 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00081 INC-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00005 ART-00002 ART-00036 PAR-00001 ART-00048 INC-00010 INC-00011 ART-00049 INC-00001 INC-00005 ART-00051 ART-00052 ART-00057 INC-00003 INC-00004 PAR-00003 INC-00002 ART-00058 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00059 INC-00007 INC-00008 ART-00061 ART-00062 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 PAR-00012 ART-00063 ART-00066 PAR-00004 ART-00084 INC-00009 INC-00010 ART-00103 INC-00008 ART-00136 PAR-00004 ART-00137 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000093 ANO-1970 ART-00046 ART-00048 RESOLUÇÃO LEG-FED RES-000017 ANO-1986 ART-00014 \"CAPUT\" ART-00015 INC-00001 RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED RES-000014 ANO-2020 RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED ATO-000001 ANO-2020 ART-00002 PAR-00001 ART-00003 PAR-00001 PAR-00007 ART-00007 PAR-ÚNICO ATO CONJUNTO DAS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL LEG-FED ATO-000007 ANO-2020 ATO DA COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL - SF",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação direta, para declarar a constitucionalidade dos arts. 2°, § 1°, 3°, § 1°, e 7°, parágrafo único, do Ato Conjunto 1/2020 das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.",
"textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL. ATO CONJUNTO DAS MESAS DIRETORAS DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA. PANDEMIA COVID-19. PROCESSO LEGISLATIVO E SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO TRÂMITE DE MEDIDAS PROVISÓRIAS (ART. 62, § 9º, DA CF). RAZOABILIDADE DA APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS DIRETAMENTE NO PLENÁRIO DAS CASAS. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. 2. O controle legislativo sobre medidas provisórias editadas pelo Presidente da República é tão importante para o equilíbrio entre os poderes da República que a Constituição Federal estabeleceu uma única hipótese excepcional de suspensão do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, durante o recesso do Congresso Nacional (CF, § 4º, art. 62). 3. As alterações no funcionamento regimental das Casas Legislativas, em virtude da pandemia da COVID-19, não caracterizam recesso parlamentar, pois o Congresso Nacional continuará a funcionar e exercer todas as suas competências constitucionais. 4. A Constituição Federal consagrou, juntamente com a necessidade de atuação harmônica do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, o respeito ao princípio da eficiência, como aquele que impõe a todos os poderes de Estado e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios constitucionais, legais e morais necessários para a maior rentabilidade social de suas atividades. 5. Mostra-se razoável, em tempos de estado de emergência decretado em face de grave pandemia, a possibilidade de o Congresso Nacional, temporariamente, estabelecer a apresentação de parecer sobre as medidas provisórias diretamente em Plenário, por parlamentar designado na forma regimental, em virtude da impossibilidade momentânea de atuação da comissão mista. 6. Possibilidade de disciplina do funcionamento parlamentar por ato regulamentar diverso de resolução, em complemento aos Regimentos Internos de cada Casa Legislativa. 7. Ausência de prejuízo à possibilidade de participação das minorias no debate parlamentar. 8. Ação Direta julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/09/2021"
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