ADI nº 673 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-673",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346526",
"nr": "673",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1934 ART-00113 ART-00121 PAR-00001 LET-H CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00157 INC-00016 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00158 INC-00016 PAR-00002 ART-00165 INC-00016 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00002 ART-00022 INC-00001 ART-00061 \"CAPUT\" ART-00060 PAR-00004 ART-00084 INC-00004 ART-00100 PAR-00001 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00195 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00033 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED DEL-001608 ANO-1939 ART-00319 CPC-1939 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00315 ART-00317 PAR-00002 ART-00330 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-001533 ANO-1951 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00007 ART-00011 ART-00012 LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00730 ART-00731 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED EMC-000011 ANO-1965 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-000191 ANO-1936 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00040 ART-00067 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005021 ANO-1966 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005021 ANO-1966 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008197 ANO-1991 ART-00004 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00125 ART-00128 ART-00130 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 ART-00004 INC-00002 DECREO-LEI LEG-FED DEL-006016 ANO-1943 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-004597 ANO-1942 ART-00002 DECRETO LEG-FED DEC-000430 ANO-1992 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 ART-00003 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00004 DECRETO LEG-FED PRT-003485 ANO-1991 ART-00001 INC-00002 PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PRIVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED PRT-003486 ANO-1991 ART-00001 ART-00005 PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PRIVIDÊNCIA SOCIAL",
"textoDecisao": "Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, quanto ao art. 1º, seus parágrafos 1º e 2º, e art. 2º do Decreto nº. 430, de 20.01.1992, por se tratar de normas meramente regulamentares, não sujeitas ao controle concentrado de constitucionalidade, vencidos, nesse ponto, in totum , os Ministros Relatores, Carlos Velloso e Néri da Silveira, que dela conheciam e, vencido, em parte, o Ministro Sepúlveda Pertence, que dela conhecia, quanto ao art. 1º e seus parágrafos, não quanto ao art. 2º. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da ação, quanto ao art. 3º e seu parágrafo único, vencidos, in totum , os Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, que dela não conheciam e vencido, em parte, o Ministro Octávio Gallotti, que dela conhecia quanto ao caput do art. 3º, não, porém, com relação a seu parágrafo único. Em seguida, o Tribunal, por maioria de votos, deferiu medida cautelar, para suspender e eficácia do art. 3º e seu parágrafo único do Decreto nº 430, de 20.01.1992, vencidos, in totum , os Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, que indeferiam e, vencido, em parte, o Ministro Octávio Gallotti, que deferia, apenas, quanto ao \"caput\" do art. 3º. Ficou, assim, por maioria de votos, referendada a decisão do Ministro Octávio Gallotti, no exercício eventual da Presidência , que suspendera a eficácia do art. 3º caput , estendendo, porém, o Tribunal, essa suspensão, igualmente por maioria de votos, também a seu parágrafo único. Quanto ao art. 4º, o Tribunal, por maioria de votos, não conheceu da ação e, em conseqüência, julgou prejudicado o requerimento de medida cautelar, vencidos os Ministros Relator e Carlos Velloso, que dela conheciam. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Célio Borja, a partir da votação de conhecimento, ou não, da ação, quanto ao art. 3º e seu parágrafo único, e da respectiva suspensão. Plenário, 12.02.1992.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Liminar. Decreto nº 430/92 que estabelece exigência de precatório judicial para pagamento devido pela União, suas autarquias e Fundações, decorrentes de decisão judicial. Art. 3º e seu parágrafo único: natureza normativa e autônoma, desvinculada da lei regulamentada. Ação Direta de Inconstitucionalidade, nessa parte, conhecida. Medida Cautelar deferida para suspender a eficácia das referidas normas.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "12/02/1992"
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