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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6727 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6727
id_bnp
stf-adi-6727
atualizacao_fonte
12/05/2021
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6727 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6727",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755906375",
  "nr": "6727",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00002 ART-00003 ART-00005 INC-00032 INC-00054 ART-00024 INC-00005 INC-00008 PAR-00001 PAR-00002 ART-00170 \"CAPUT\" INC-00005 ART-00230 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008039 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00004 INC-00001 INC-00004 ART-00006 INC-00003 INC-00004 ART-00031 ART-00037 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00039 ART-00046 ART-00052 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-010741 ANO-2003 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 INC-00002 EID-2003 ESTATUTO DO IDOSO LEG-EST LEI-020276 ANO-2020 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00005 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, PR",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto da Relatora. Falou, pela requerente, o Dr. Ricardo Luiz Blundi Sturzenegger. Plenário, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021.",
  "textoEmenta": "EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI N. 20.276 DO PARANÁ. PROIBIÇÃO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE REALIZAREM PUBLICIDADE OU ATIVIDADE DE CONVENCIMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE ECONÔMICA E SOCIAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PROTEÇÃO INTEGRAL AO IDOSO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Proibição da Lei paranaense n. 20.276/2020 a instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil realizarem telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimos resulta do legítimo exercício da competência concorrente do ente federado em matéria de defesa do consumidor, suplementando-se os princípios e as normas do Código de Defesa do Consumidor e reforçando-se a proteção de grupo em situação de especial vulnerabilidade econômica e social. 2. Ação direta julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "12/05/2021"
}