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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6725 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6725
id_bnp
stf-adi-6725
atualizacao_fonte
16/12/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6725 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6725",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=783338672",
  "nr": "6725",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00015 INC-00009 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00049 ART-00051 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00037 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00054 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00022 INC-00001 ART-00025 \"CAPUT\" ART-00043 INC-00001 ART-00049 INC-00010 ART-00050 \"CAPUT\" PAR-00002 ART-00076 ART-00085 PAR-ÚNICO ART-00087 PAR-ÚNICO INC-00003 ART-00127 ART-00131 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009649 ANO-1998 ART-00013 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000046 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PE LEG-DIS LCP-000395 ANO-2001 ART-00003 LEI COMPLEMENTAR, DF LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00050 PAR-ÚNICO ART-00060 INC-00006 INC-00014 INC-00021 INC-00024 INC-00025 INC-00033 ART-00068 INC-00003 PAR-00002 INC-00003 PAR-00004 ART-00100 INC-00013 ART-00101 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-ÚNICO ART-0101A INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00102 ART-00103 PAR-00001 INC-00002 ART-00107 PAR-00001 PAR-00002 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL",
  "textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Flávio Dino e Alexandre de Moraes, que conheciam da ação e julgavam-na parcialmente procedente para: (i) julgar inconstitucionais: o parágrafo único do art. 50; os incisos XXIV e XXV do art. 60; os arts. 101, 101-A e 102; o inciso II do § 1º do art. 103; e os §§ 1º e 2º do art. 107 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF); (ii) julgar inconstitucionais, com redução de texto, as expressões: “configurando crime de responsabilidade sua reedição”, contida no inciso VI; “e indireta do Distrito Federal”, contida no inciso XIV; “Procurador-Geral do Distrito Federal e o Defensor Público Geral do Distrito Federal”, contida no inciso XXI do art. 60; “e indireta do Distrito Federal” e “o Procurador-Geral”, contidas no inciso III do § 2º do art. 68; e “e nos de responsabilidade”, contida no caput do art. 107 da LODF; (iii) dar interpretação conforme à Constituição à expressão “dirigentes e servidores da administração direta”, constante do art. 60, inciso XIV, e 68, § 2º, inciso III, da LODF, para excluir de seu âmbito de incidência aqueles servidores públicos que não estejam diretamente subordinados à chefia do Poder Executivo; (iv) reconhecer a constitucionalidade do inciso XXXIII do art. 60, assim como a parte remanescente do § 4º e do inciso III do § 2º do art. 68 da LODF, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), conheceu da ação direta e julgou-a parcialmente procedente para: (i) julgar inconstitucionais: o parágrafo único do art. 50; os incisos XXIV e XXV do art. 60; os arts. 101, 101-A e 102; o inciso II do § 1º do art. 103; e os §§ 1º e 2º do art. 107 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF); (ii) julgar inconstitucionais, com redução de texto, as expressões: “configurando crime de responsabilidade sua reedição”, contida no inciso VI; “e indireta do Distrito Federal”, contida no inciso XIV; “e o Defensor Público Geral do Distrito Federal”, contida no inciso XXI do art. 60; “e indireta do Distrito Federal” e “o Procurador-Geral”, contidas no inciso III do § 2º do art. 68; e “e nos de responsabilidade”, contida no caput do art. 107 da LODF; (iii) dar interpretação conforme à Constituição à expressão “dirigentes e servidores da administração direta”, constante do art. 60, inciso XIV, e 68, § 2º, inciso III, da LODF, para excluir de seu âmbito de incidência aqueles servidores públicos que não estejam diretamente subordinados à chefia do Poder Executivo; e (iv) reconhecer a constitucionalidade do inciso XXXIII do art. 60, assim como a parte remanescente do § 4º e do inciso III do § 2º do art. 68 da LODF. Na sequência, por maioria e nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, o Tribunal reconheceu a constitucionalidade da expressão “Procurador-Geral do Distrito Federal” contida no inciso XXI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, vencidos, nesse ponto, os Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.",
  "textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Crimes de responsabilidade. Definição e processamento. Alegação de ofensa reflexa. Ausência. Violação direta do texto constitucional. Usurpação da competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, inciso I). Súmula Vinculante 46/STF. Princípio da simetria. Procurador-geral e defensor público Geral do Distrito Federal. Impossibilidade de ampliação do rol das autoridades sujeitas à fiscalização do Poder Legislativo. Procedência parcial. 1. Não procede a alegação de que a ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, haja vista que a jurisprudência da Corte sobre o tema, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 46, não se formou tendo em vista a disciplina dos crimes de responsabilidade pela legislação infraconstitucional federal, e sim em razão da própria atribuição de competência legislativa aos entes federados pelo texto original da Constituição, mais especificamente, a partir da interpretação do sentido e do alcance do art. 22, inciso I, da CF/88. 2. Na linha da jurisprudência firmada no âmbito desta Suprema Corte, “a definição dos crimes de responsabilidade e das respectivas normas de processo e julgamento é de competência legislativa privativa da União” (Súmula Vinculante 46/STF e art. 22, I, da CF/88). 3. As autoridades que devem atender à convocação do órgão pleno do Poder Legislativo ou de suas comissões para prestar esclarecimentos, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, são as autoridades titulares de órgãos diretamente subordinados ao chefe do Poder Executivo. 4. In casu, ao estender o rol de autoridades sujeitas à fiscalização do Poder Legislativo e instituir novas condutas enquadradas como crimes de responsabilidade, a Lei Orgânica do Distrito Federal transpôs os limites estabelecidos no art. 50, caput e § 2º da Constituição da República e sufragados pela remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a égide do princípio da simetria. 5. Ação direta conhecida e julgada parcialmente procedente para (i) reconhecer a inconstitucionalidade: do parágrafo único do art. 50; dos incisos XXIV e XXV do art. 60; dos arts. 101, 101-A e 102; e do inciso II do § 1º do art. 103; e dos §§ 1º e 2º do art. 107 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF); (ii) declarar inconstitucionais, com redução de texto, as expressões: “configurando crime de responsabilidade sua reedição”, contida no inciso VI; “e indireta do Distrito Federal”, contida no inciso XIV, “e o Defensor Público Geral do Distrito Federal”, contida no inciso XXI do art. 60; “e indireta do Distrito Federal” e “o Procurador-Geral”, contidas no inciso III do § 2º do art. 68; e “e nos de responsabilidade”, contida no caput do art. 107 da LODF; (iii) dar interpretação conforme à Constituição à expressão “dirigentes e servidores da administração direta”, constante do art. 60, inciso XIV, e 68, § 2º, inciso III, da LODF, para excluir de seu âmbito de incidência aqueles servidores públicos que não estejam diretamente subordinados à chefia do Poder Executivo; (iv) reconhecer a constitucionalidade do inciso XXXIII do art. 60, assim como a parte remanescente do § 4º e do inciso III do § 2º do art. 68 da LODF, tudo nos termos do voto do Relator; e (v) reconhecer a constitucionalidade da expressão “Procurador-Geral do Distrito Federal”, contida no inciso XXI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do voto parcialmente divergente apresentado pelo Ministro Gilmar Mendes.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "16/12/2024"
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