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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6721 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6721
id_bnp
stf-adi-6721
atualizacao_fonte
27/09/2021
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6721 do STF

Tese

I - O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros; II - É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução.

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "REFERENDO",
  "highlight": {
    "tese": "I - O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros; II - É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução.",
    "tese_snippet": "I - O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros; II - É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução."
  },
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6721",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=758756289",
  "nr": "6721",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "tese": "I - O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros; II - É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução.",
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 ART-00043 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00052 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00082 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00139 INC-00001 LET-A CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000022 ANO-1951 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00010 INC-00007 LET-A ART-00013 INC-00001 ART-00030 PAR-ÚNICO LET-H ART-00146 INC-00001 LET-A ART-00151 PAR-00001 LET-A ART-00188 ART-00200 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1981 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00014 PAR-00005 ART-00016 ART-00018 ART-00025 ART-00027 PAR-00001 ART-00054 PAR-00004 ART-00057 PAR-00004 ART-00082 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1997 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000104 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000113 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMCR-000005 ANO-1994 EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO LEG-FED LEI-008742 ANO-1993 ART-00020 PAR-00003 LOAS-1993 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00026 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000216 ANO-1967 ART-00002 PAR-ÚNICO DECRETO-LEI LEG-FED RES-000093 ANO-1970 ART-00059 \"CAPUT\" RESOLUÇÃO - REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL LEG-FED RES-000017 ANO-1989 ART-00005 \"CAPUT\" PAR-00001 RESOLUÇÃO - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0077B RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00099 INC-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST CES ANO-1989 ART-00058 PAR-00005 INC-00001 PAR-00009 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ES LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RO LEG-EST RES-000810 ANO-1997 ART-00005 \"CAPUT\" RESOLUÇÃO - REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO LEG-EST RGI ANO-1984 ART-00009 REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00066 INC-00002 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que propunha o referendo da cautelar deferida, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, conheceu da ação direta e deu parcial provimento ao pedido formulado, para fixar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 99, II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, por arrastamento, ao art. 5º, caput, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquele mesmo estado, para permitir apenas uma reeleição dos membros da sua Mesa Diretora para os mesmos cargos em mandatos consecutivos, fixando as seguintes teses de julgamento: “1. O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros. 2. É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução”, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Referendo da Medida Cautelar. Conversão em julgamento de mérito. Reeleição para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Possibilidade de uma única recondução para o mesmo cargo. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna normas estaduais que permitem a reeleição dos membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (art. 99, II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do art. 5º, caput, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que a regra do art. 57, § 4º, da Constituição Federal não representa concretização do princípio republicano, razão pela qual não constitui norma de repetição obrigatória pelos Estados (Representação 1.245, Rel. Min. Oscar Corrêa; ADI 793, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 2.371, Rel. Min. Moreira Alves). 3. Por conseguinte, os Estados-membros não estão obrigados a vedar a reeleição dos membros da mesa diretora da respectiva casa legislativa, tal como a Constituição Federal faz em relação ao Congresso Nacional. 4. Por outro lado, a possibilidade de reeleição ad aeternum dos dirigentes do Poder Legislativo estadual é incompatível com os princípios democrático e republicano. 5. Diante da informação de que é a primeira vez em que os atuais dirigentes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro são reconduzidos, a presente decisão não invalida a eleição, restando mantidos os seus efeitos. 6. Referendo da medida cautelar convertido em julgamento de mérito. Pedido julgado parcialmente procedente para fixar interpretação conforme a Constituição dos dispositivos impugnados, de forma a permitir apenas uma reeleição dos membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para os mesmos cargos que ocupam. Fixação das seguintes teses de julgamento: 1. O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros. 2. É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "27/09/2021"
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