ADI nº 6708 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6708",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=762774637",
"nr": "6708",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 ART-00043 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00052 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00082 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00139 INC-00001 LET-A CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00146 INC-00001 LET-A CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00151 PAR-00001 LET-A PAR-ÚNICO EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1981 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00005 ART-00002 ART-00014 PAR-00005 ART-00018 \"CAPUT\" ART-00025 ART-00027 PAR-00001 ART-00044 PAR-ÚNICO ART-00054 PAR-00004 ART-00057 PAR-00004 ART-00082 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1997 ART-00014 PAR-00005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMCR-000005 ANO-1994 EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00028 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI-000093 ANO-1970 ART-00059 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED RGI-000017 ANO-1989 ART-00005 \"CAPUT\" PAR-00001 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PRC-000555 ANO-1988 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA NO SENADO FEDERAL - CCJ LEG-EST CES ANO-1989 ART-00007 PAR-00009 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PE LEG-EST CES ANO-1989 ART-00063 INC-00014 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PI LEG-EST CES ANO-1989 ART-00053 PAR-00003 INC-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MG LEG-EST CES ANO-1991 ART-00095 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AP LEG-EST CES ANO-1991 ART-00010 PAR-00003 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RR LEG-EST RGI ANO-1997 ART-00077 REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ALMG LEG-EST RGI ANO-2006 ART-00006 REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ - ALEAP LEG-EST RGI ANO-2008 ART-00009 INC-00001 REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ALEPE LEG-EST RGI ANO-2010 REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ - ALPI LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00066 INC-00002 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL LEG-DIS EMD-000116 ANO-2019 EMENDA, DF LEG-DIS RES-000001 ANO-2019 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA - ALE-RR",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.",
"textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA. AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS PODERES. RECONDUÇÃO SUCESSIVA. PERMISSÃO UMA ÚNICA VEZ NA MESMA LEGISLATURA OU NA SEGUINTE. PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. PRECEDENTES. 1. A Constituição de 1988 consagrou como princípios fundamentais da República a independência e a harmonia dos poderes (art. 2º), assegurando a estes autonomia institucional consubstanciada na escolha de seus órgãos dirigentes. 2. Não sendo a regra proibitiva revelada no art. 57, § 4º, da Constituição Federal norma de reprodução obrigatória, cabe aos Estados e ao Distrito Federal, no exercício da autonomia político-administrativa (CF, art. 18), a definição quanto à possibilidade, ou não, da reeleição dos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes. 3. Os postulados constitucionais referentes à democracia e à República, os quais afirmam a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, são normas nucleares, medula do Estado de Direito, e, portanto, de observância obrigatória por Estados, Distrito Federal e Municípios, impondo-se como condicionantes à auto-organização dos entes políticos. 4. A Emenda Constitucional n. 16/1997, ao conferir nova redação ao art. 14, § 5º, da Lei Maior, fixou limite de uma única reeleição dos Chefes do Poder Executivo de todos os níveis da Federação, constituindo parâmetro objetivo para a recondução ao mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente da legislatura em que ocorram os mandatos consecutivos. Precedente firmado na ADI 6.524. 5. É incompatível com o regime constitucional de 1988 a adoção, pelos entes políticos, de reeleições sucessivas ilimitadas para os mesmos cargos na Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes. 6. O art. 66, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação dada pela Emenda de n. 116/2019, é harmônico com a Constituição Federal, no que prevê a recondução ao mesmo cargo na Mesa Diretora da Câmara Legislativa uma única vez, seja na mesma legislatura, seja na seguinte. 7. Pedido julgado improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "23/05/2022"
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