ADI nº 6696 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6696",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=758666361",
"nr": "6696",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-IMP CIB ANO-1824 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00002 ART-00005 INC-00035 ART-00006 ART-00007 ART-00021 INC-00007 ART-00022 ART-00037 PAR-00016 ART-00048 INC-00013 INC-00025 ART-00051 INC-00004 ART-00052 INC-00003 LET-D INC-00013 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C LET-E PAR-00002 ART-00063 INC-00002 ART-00064 ART-00065 ART-00084 INC-00003 INC-00006 INC-00014 INC-00025 ART-00087 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00096 INC-00002 ART-00127 PAR-00002 ART-00164 PAR-00001 PAR-00002 ART-00170 \"CAPUT\" INC-00008 INC-00009 ART-00174 ART-00192 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000040 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000109 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00025 INC-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000130 ANO-2009 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000169 ANO-2019 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000129 ANO-2021 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000179 ANO-2021 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00003 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 ART-00006 ART-00007 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004595 ANO-1964 ART-00008 ART-00009 ART-00010 INC-00005 INC-00012 INC-00014 INC-00015 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005362 ANO-1967 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006045 ANO-1974 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008392 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008646 ANO-1993 ART-00001 INC-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009069 ANO-1995 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009650 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009986 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010683 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010795 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-011036 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013506 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013848 ANO-2019 ART-00037 ART-00038 ART-00039 ART-00040 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 ART-00026 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H LET-I DECRETO-LEI LEG-FED MPR-000045 ANO-1989 ART-00001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000207 ANO-2004 MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA NA LEI 11036/2004 LEG-FED DEC-009660 ANO-2019 ANEXO-ÚNICO ART-ÚNICO INC-00007 LET-B DECRETO LEG-FED RES-000017 ANO-1989 RESOLUÇÃO APROVA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED RES-000672 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED PJLCP-000200 ANO-1989 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEG-FED PJLCP-000019 ANO-2019 ART-00002 ART-00003 ART-00005 ART-00006 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - CONVERTIDO NA LEI COMPLEMENTAR 179/2021 LEG-FED PJLCP-000112 ANO-2019 ART-00007 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEG-FED PJLCP-000122 ANO-2019 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEG-FED RGI ART-00142 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00143 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B INC-00003 PAR-ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - RICD LEG-FED SUMSTF-000005 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que conhecia parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar n. 179/2021, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo requerente Partido dos Trabalhadores, a Dra. Fabiana Lazzarini Afonso; pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Hugo Souto Kalil, Advogado do Senado Federal; e, pelo interessado Presidente da República, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União. Plenário, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021. (Processo destacado do Plenário Virtual) Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que conhecia parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar n. 179/2021; e do voto antecipado do Ministro Roberto Barroso, que julgava improcedente o pedido e propunha a fixação da seguinte tese: “É constitucional a Lei Complementar nº 179/2021, que define os objetivos do Banco Central e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu presidente e de seus diretores”, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, o Dr. André Maimoni; pelo requerente Partido dos Trabalhadores, a Dra. Fabiana Lazzarini Afonso; pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Fernando Cesar Cunha; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 25.08.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos dos votos proferidos, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator) e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 26.08.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).",
"textoEmenta": "EMENTA: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Autonomia do Banco Central do Brasil. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 179/2021, que define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe acerca de sua autonomia, bem como sobre nomeação e exoneração de seu Presidente e diretores. Arguição de inconstitucionalidade formal e material. I. Constitucionalidade formal 2. Processo legislativo no qual tramitaram, simultaneamente, projeto de lei de iniciativa parlamentar e projeto de lei de iniciativa presidencial. Constitucionalidade formal da lei aprovada, por mais de um fundamento, como se expõe a seguir. 3. Primeiro: não se exige reserva de iniciativa na matéria. A disciplina do Sistema Financeiro Nacional deve se dar mediante lei complementar (CF, art. 192), mas não se exige iniciativa privativa do Presidente da República. Justamente ao contrário, o art. 48, XIII, da Constituição prevê, expressamente, a competência do Congresso Nacional para dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, que compõem o cerne da atuação do Banco Central. A LC nº 179/2021 transcende o propósito de dispor sobre servidores públicos ou criar órgão público. Ela dá configuração a uma instituição de Estado – não de governo –, que tem relevante papel como árbitro neutro, cuja atuação não deve estar sujeita a controle político unipessoal. Precedentes. 4. Segundo: houve iniciativa presidencial. A sanção do Presidente da República não convalida o vício de iniciativa, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Porém, o envio de mensagem presidencial, durante a tramitação da matéria, com projeto de lei substancialmente idêntico ao que se encontrava em curso no Congresso Nacional, configura situação diversa. Isso porque revela inequívoca vontade política do chefe do Executivo em deflagrar o processo legislativo, ficando atendida a exigência constitucional da iniciativa. 5. Terceiro: foi observado o Regimento Interno da Câmara dos Deputados. A Câmara dos Deputados cumpriu os preceitos regimentais que regulamentam a matéria ao apensar os dois projetos de conteúdo praticamente idêntico e ao atribuir precedência à proposição do Senado sobre a da Câmara (arts. 142 e 143 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados). Tal decisão somente seria passível de censura se visasse a contornar ou frustrar eventual reserva de iniciativa presidencial, o que não é o caso. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não interferir em questões interna corporis das casas legislativas (MS 34.099-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 05.10.2018). 6. Em suma: a) não era exigível, na hipótese, a iniciativa presidencial, por se tratar da estruturação de um árbitro neutro do Sistema Financeiro Nacional; b) ainda quando tal iniciativa fosse exigível, teria sido satisfatoriamente atendida; c) inexistiu violação ao devido processo legislativo. Note-se que a reserva de iniciativa é uma exceção ao princípio da separação de Poderes, já que a competência geral para legislar é do Congresso Nacional. Porque assim é, as normas que a instituem devem ser interpretadas com o devido temperamento. Se houve indiscutível manifestação de vontade política pelo Presidente da República para deflagração do processo legislativo e se o produto final corresponde substancialmente à sua proposta, não há razão para a declaração de inconstitucionalidade formal da lei. II. Constitucionalidade material 7. Caso o Tribunal venha a conhecer da arguição de inconstitucionalidade material, é fato induvidoso que a questão da autonomia do Banco Central divide opiniões. Há visões como a dos autores da ação, segundo a qual ela retira de governos eleitos o controle sobre a política econômica e monetária. E há visões opostas, professadas por economistas e atores institucionais, como a OCDE e o Banco Mundial, de que a política monetária deve ser preservada das interferências políticas, muitas vezes motivadas por interesses eleitorais de curto prazo e que cobram um preço alto no futuro. 8. Como se percebe, trata-se de questão essencialmente política, que não se situa no âmbito da interpretação constitucional, mas sim no plano da liberdade de conformação legislativa do Congresso Nacional. Como consequência, deve o Supremo Tribunal Federal ser deferente para com as escolhas políticas do Poder Legislativo. 9. Improcedência do pedido, com fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a Lei Complementar nº 179/2021, que define os objetivos do Banco Central e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu presidente e de seus diretores”.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "26/08/2021"
}