ADI nº 6685 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6685",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=777757000",
"nr": "6685",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00028 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00029 PAR-00003 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MA LEG-EST RGI ANO-2021 ART-00006 REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, MA",
"textoDecisao": "(ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae Partido Democrático Trabalhista - PDT e acolheu os embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Maranhão para, sanando a obscuridade apontada, esclarecer que a interpretação conforme conferida ao art. 29, § 3º, da Constituição do Estado do Maranhão, e ao art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa é no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora, mantidas as composições eleitas antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (07/02/2021), nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.",
"textoEmenta": "Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. NECESSÁRIA ALTERNÂNCIA NO PODER. POSSIBILIDADE DE UMA ÚNICA REELEIÇÃO SUCESSIVA PARA O MESMO CARGO NA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 6524, sinalizou a modificação do entendimento que admitia a previsão, pelas Constituições estaduais, de reeleições ilimitadas para os cargos diretivos das Assembleias Legislativas. 3. Os princípios Republicano e Democrático exigem alternância no Poder, não se admitindo a possibilidade de reeleições sucessivas para os mesmos cargos nas mesas diretoras dos órgãos legislativos, mas apenas uma única reeleição para o mandato subsequente. 4. Aplicação das teses fixadas nos julgamentos das ADI 6688, 6698, 6714 e 7016 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 07/12/2022), de modo a, reconhecendo a presença de razões de segurança jurídica e interesse social, permitir a manutenção da composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (07/01/2021). 5. Embargos de Declaração do Partido Democrático Trabalhista não conhecidos. Embargos de Declaração da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão acolhidos.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "11/06/2024"
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