ADI nº 6680 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6680",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=770465627",
"nr": "6680",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00102 INC-00012 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00048 INC-00001 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00056 INC-00001 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00005 INC-00004 ART-00074 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00087 INC-00001 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00081 INC-00003 ART-00083 INC-00002 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00016 ART-00006 ART-00021 INC-00006 ART-00049 INC-00005 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00084 INC-00004 INC-00006 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00008 PAR-00003 ART-00144 \"CAPUT\" ART-00227 PAR-00003 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005197 ANO-1967 ART-00001 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00242 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00002 INC-00003 INC-00004 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-009437 ANO-1997 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009615 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00008 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00001 ART-00003 ART-00004 INC-00001 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00008 ART-00005 PAR-00002 PAR-00004 ART-00006 INC-00003 INC-00009 PAR-00001 PAR-0001B PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00007 PAR-00003 ART-00009 ART-00010 \"CAPUT\" INC-00001 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-0011A ART-00012 \"CAPUT\" ART-00014 \"CAPUT\" ART-00016 PAR-00001 INC-00005 ART-00016 \"CAPUT\" ART-00017 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00023 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00024 ART-00025 ART-00027 ART-00031 ART-00032 ART-00033 ART-0034A ART-00035 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00373 INC-00001 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC ANO-1997 CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E OUTROS MATERIAIS CORRELATOS, CONCLUÍDA EM WASHINGTON, EM 14 DE NOVEMBRO DE 1997 LEG-INT CVC ANO-2000 CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL, ADOTADA EM NOVA YORK, EM 15 DE NOVEMBRO DE 2000. LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00023 INC-00002 ART-00025 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003688 ANO-1941 ART-00018 ART-00019 PAR-00002 LET-B LCP-41-1941 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS LEG-FED DEL-000314 ANO-1967 DECRETO-LEI LEG-FED DLG-000058 ANO-1999 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E OUTROS MATERIAIS CORRELATOS, CONCLUÍDA EM WASHINGTON, EM 14 DE NOVEMBRO DE 1997. LEG-FED DLG-000231 ANO-2003 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL LEG-FED DLG-000036 ANO-2006 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PROTOCOLO CONTRA A FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITO DE ARMAS DE FOGO, SUAS PEÇAS, COMPONENTES E MUNIÇÕES, COMPLEMENTANDO A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL, ADOTADO EM NOVA YORK, EM 31 DE MAIO DE 2001. LEG-FED DEC-024602 ANO-1934 DECRETO LEG-FED DEC-003229 ANO-1999 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E OUTROS MATERIAIS CORRELATOS, CONCLUÍDA EM WASHINGTON, EM 14 DE NOVEMBRO DE 1997. LEG-FED DEC-003665 ANO-2000 DECRETO LEG-FED DEC-005015 ANO-2004 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL LEG-FED DEC-005123 ANO-2004 ART-00030 PAR-00002 ART-00032 PAR-ÚNICO DECRETO LEG-FED DEC-005941 ANO-2006 DECRETO - PROMULGA O PROTOCOLO CONTRA A FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITO DE ARMAS DE FOGO, SUAS PEÇAS, COMPONENTES E MUNIÇÕES, COMPLEMENTANDO A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL, ADOTADO EM NOVA YORK, EM 31 DE MAIO DE 2001. LEG-FED DEC-006715 ANO-2008 DECRETO LEG-FED DEC-009493 ANO-2018 DECRETO LEG-FED DEC-009685 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009785 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009797 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009845 ANO-2019 ART-00002 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 LET-A LET-B LET-C INC-00003 ART-00003 INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00008 PAR-0008A DECRETO LEG-FED DEC-009847 ANO-2019 ART-00002 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 LET-A LET-B LET-C ART-00012 PAR-00011 ART-00017 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00034 PAR-00002 INC-00002 INC-00003 DECRETO LEG-FED DEC-009865 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-010030 ANO-2019 ANEXO-00001 ART-00003 PAR-ÚNICO ANEXO-00003 ART-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00006 INC-00007 ART-00007 PAR-00001 INC-00007 ART-00023 PAR-00002 ART-00042 ART-00088 PAR-00004 DECRETO LEG-FED DEC-009846 ANO-2021 ART-00002 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 LET-A LET-B LET-C ART-00003 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 LET-A LET-B LET-C PAR-00001 PAR-00002 INC-00005 INC-00006 PAR-00003 PAR-00005 INC-00002 ART-00004 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 \"CAPUT\" PAR-00004 INC-00001 INC-00002 ART-00005 PAR-00003 PAR-00006 ART-00007 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B LET-C PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-0007A INC-00001 DECRETO LEG-FED DEC-010627 ANO-2021 ART-00001 DECRETO LEG-FED DEC-010...",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Edson Fachin, que propunham o referendo da decisão que deferiu parcialmente os pedidos de medida cautelar, para suspender os efeitos dos seguintes preceitos normativos impugnados: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) da expressão normativa “quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput”, inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2019; (f) da expressão “por instrutor de tiro desportivo” inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e “fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia” do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i) do § 1º do art. 17 e da expressão normativa “em todo o território nacional” prevista no caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. André Maimoni. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa extensão, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes preceitos normativos impugnados: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019, Anexo I), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do inciso VII do § 1º do art. 7º do Anexo I do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) dos incisos V e VI do § 2º do art. 3º e da expressão normativa “quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput”, inscrita no inciso II do § 5º também do art. 3º do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) do art. 4º, caput e incisos I e II; dos incisos I e II do § 1º do art. 4º; e do § 2º do art. 4º, todos do Decreto nº 9.846/2021, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2019; (f) do § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (g) da expressão “por instrutor de tiro desportivo” inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e “fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia” do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (h) do art. 7º, inclusive os respectivos incisos e parágrafos, do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (i) do § 1º do art. 17 e da expressão normativa “em todo o território nacional” prevista no caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora para declarar prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de entendimento pessoal. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.",
"textoEmenta": "Ementa Ações diretas de inconstitucionalidade. Medida liminar deferida. Conversão do referendo em julgamento de mérito. Apreciação conjunta das ADIs 6675, 6676, 6677, 6680 e 6695. Decretos Presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições (Decretos nºs 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, de 12 de fevereiro de 2021). Atos normativos editados com o propósito de promover a chamada “flexibilização das armas”no Brasil. Inovações regulamentares incompatíveis com o sistema de controle e fiscalização de armas instituído pelo Estatuto do Desarmamento. Dever estatal de promover a segurança pública como corolário do direito à vida. Normas que exorbitam dos limites do poder regulamentar outorgado pela Constituição ao Presidente da República, vulnerando, ainda, políticas públicas de proteção a direitos fundamentais. 1. Conversão o referendo em julgamento final de mérito, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. O modelo contemporâneo de segurança pública – positivado no texto constitucional e no âmbito do Sistema Global (ONU) e Regional (OEA) de Proteção dos Direitos Humanos – preconiza o controle rigoroso do acesso da população às armas de fogo, acessórios e munições, devido aos efeitos prejudiciais desses produtos sobre a segurança das pessoas, o bem-estar da comunidade, o desenvolvimento social e econômico do Estado e o direito à convivência em harmonia e paz. 3. Inúmeros estudos, nacionais e internacionais, públicos e privados, apoiados por expressiva maioria da comunidade científica mundial, revelam uma inequívoca correlação entre a facilitação do acesso da população às armas de fogo e o desvio desses produtos para as organizações criminosas, milícias e criminosos em geral, por meio de furtos, roubos ou comércio clandestino, aumentando ainda mais os índices gerais de delitos patrimoniais, de crimes violentos e de homicídios. 4. A segurança pública é corolário do direito à vida. É a tutela prestada pelo Estado em favor da vida digna, livre do medo, livre dos atos de barbárie que revoltam a consciência da humanidade. O Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo. 5. Os regulamentos estão subordinados às leis que lhes dão fundamento, devendo observância ao espaço restrito de delegação normativa. O respeito a este limite de conformação regulamentar adquire relevância constitucional, na medida em que configura corolário do postulado da separação dos Poderes. 6. Os Decretos presidenciais impugnados, ao inovarem na ordem jurídica, fragilizaram o programa normativo estabelecido na Lei 10.826/2003, que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional. 7. Ações diretas conhecidas em parte e, nessa extensão, julgadas procedentes.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/07/2023"
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