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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6675 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6675
id_bnp
stf-adi-6675
atualizacao_fonte
12/12/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6675 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "QUESTAO_DE_ORDEM",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6675",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=774002268",
  "nr": "6675",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00494 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-010629 DECRETO LEG-FED DEC-005123 ANO-2004 ART-00030 PAR-00002 DECRETO LEG-FED DEC-009845 ANO-2019 ART-00003 PAR-00008 PAR-0008A DECRETO LEG-FED DEC-009847 ANO-2019 ART-00017 \"CAPUT\" DECRETO LEG-FED DEC-010030 ANO-2019 ANEXO-00001 ART-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00006 INC-00007 ART-00007 PAR-00001 INC-00007 DECRETO LEG-FED DEC-009846 ANO-2021 ART-00003 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 PAR-00002 INC-00005 INC-00006 PAR-00005 INC-00002 ART-00004 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00004 ART-00005 PAR-00003 ART-00007 DECRETO LEG-FED DEC-010627 ANO-2021 DECRETO LEG-FED DEC-010628 ANO-2021 DECRETO LEG-FED DEC-010630 ANO-2021 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00007 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem para determinar a republicação do dispositivo do acórdão e da decisão de julgamento, com as retificações que se seguem: “O Tribunal, por maioria, superou a perda de objeto suscitada, converteu o referendo em julgamento final de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade: (a) dos incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º do Anexo I do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019), incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021; (b) do § 1º do art. 7º do Anexo I do Decreto nº 10.030/2019 (incluído pelo Decreto nº 10.627/2021); (c) dos §§ 8º e 8º-A do art. 3º Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021; (d) da expressão normativa \"quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput, inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (e) dos incisos I e II do § 1º e do § 4º, caput e incisos I e II, todos do art. 4º do Decreto nº 9.846/2019, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021; (f) da expressão “por instrutor de tiro desportivo” inscrita no inciso V do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021) e “fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia” do inciso VI do § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004; (h) do § 2º do art. 4º e do § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021); (i) do § 1º do art. 17 e da expressão normativa “em todo o território nacional” prevista no caput do art. 17 do Decreto nº 9.847/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021), fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora para declarar prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de entendimento pessoal”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional e administrativo. Questão de ordem em ações diretas de inconstitucionalidade. Decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições. Erro material. 1. Questão de ordem para a correção de erro material no dispositivo do acórdão e na ata de julgamento das ADIs 6.675, 6.676, 6.677, 6.695 e 6.680, Relª. Minª. Rosa Weber, em que analisados diversos decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições. 2. Hipótese de erro material em acórdão transitado em julgado, cuja relatora encontra-se aposentada. Nos termos do art. 13, VII, do RISTF, cabe ao Presidente submeter ao Plenário questões de ordem quando entender necessário. 3. Apesar da referência ao Decreto nº 9.846/2021, o ato normativo foi publicado em de 2019. Já o Decreto nº 10.629 foi equivocadamente mencionado como tendo sido publicado no ano de 2019, mas sua publicação ocorreu em 12.02. 2021. Além disso, é necessário especificar que os incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º e o § 1º do art. 7º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019) constam do Anexo I do referido decreto. 4. Questão de ordem resolvida para determinar a publicação do dispositivo do acórdão e da ata de julgamento, com as retificações necessárias.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "12/12/2023"
}