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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6664 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6664
id_bnp
stf-adi-6664
atualizacao_fonte
27/11/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6664 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6664",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=783159104",
  "nr": "6664",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00025 ART-00037 INC-00001 INC-00002 INC-00005 INC-00009 ART-00041 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-E LET-C ART-00144 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 INC-00001 INC-00002 ART-00166 PAR-00003 ART-00169 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000055 ANO-2011 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000082 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-013675 ANO-2018 ART-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00017 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00143 \"CAPUT\" PAR-00004 PAR-00005 INC-00001 INC-00002 PAR-00006 ART-00144 \"CAPUT\" PAR-00006 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RO LEG-EST EMC-000141 ANO-2020 EMENDA CONSTITUCIONAL, RO",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade, sob o ângulo formal, do art. 143, § 6º, e, sob o prisma material, do vocábulo “estável” contido no art. 143, §§ 4º e 6º, todos da Constituição do Estado de Rondônia, incluídos pela Emenda de n. 141/2020. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Agentes de Trânsito do Brasil – AGTBRASIL, o Dr. Andre Wanderley Soares. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.",
  "textoEmenta": "EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA. CATEGORIZAÇÃO DOS SERVIDORES VINCULADOS A ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO ESTADUAL E MUNICIPAL COMO AGENTES DE SEGURANÇA VIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. FINALIDADE, ATIVIDADES E COMPETÊNCIA DA SEGURANÇA VIÁRIA. REPRODUÇÃO DO ART. 144, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. PERTENCIMENTO À CARREIRA DE AGENTE VIÁRIO RESTRITO AO SERVIDOR EFETIVO ESTÁVEL. LIMITAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FATOR DE DISCRÍMEN INJUSTIFICADO. VÍCIO MATERIAL. RESERVA DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS A SERVIDORES DE CARREIRA ESTÁVEIS. OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO, PROVIMENTO DE CARGOS, ESTABILIDADE E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL E INCOMPATÍVEL COM O ART. 37, V, DA CARTA DA REPÚBLICA. VÍCIO MATERIAL. REMISSÃO A LEI ESPECÍFICA QUANTO À REGÊNCIA DOS AGENTES DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPACTO FINANCEIRO. 1. À luz dos postulados do federalismo e da separação dos poderes, é obrigatória aos Estados e ao Distrito Federal a observância do regramento para atribuição de iniciativa legislativa previsto no Texto Constitucional, independentemente da espécie normativa envolvida (CF, art. 25; e ADCT, art. 11). 2. O poder constituinte reformador alçou o tema da segurança viária, seus órgãos e agentes competentes à envergadura constitucional por meio da Emenda de n. 82, de 16 de julho de 2014, que inseriu o § 10 no art. 144 da Lei Maior, introdutório do Capítulo III Da Segurança Pública, com o objetivo de assegurar a dignidade da carreira de fiscalização e controle de trânsito e contribuir para a segurança pública como um todo. 3. O § 4º do art. 143 da Constituição do Estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda de n. 141/2020, do ponto de vista formal, propõe-se a aplicar o comando do art. 144, § 10, da Constituição Federal à realidade local, garantindo que o servidor de carreira estável vinculado a órgão executivo de trânsito quer do Estado, quer dos Municípios esteja inserto na categoria de agente de segurança viária, sem dispor sobre o regime jurídico ou as atribuições, cuja competência é reservada a lei de iniciativa do chefe do Executivo. Ausência de vício formal. 4. A integração a carreira decorre da ocupação do cargo de provimento efetivo, acessível a todos que preencham os requisitos em lei e sejam aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, I e II). 5. A estabilidade não é requisito para o servidor integrar determinada carreira, tampouco constitui fator de discrímen entre servidor estável e não estável, para além do que a Constituição Federal prevê, sendo vedado ao legislador estadual estabelecer restrição onde o constituinte não o faz. Inconstitucionalidade, sob o ângulo material, do vocábulo “estável” contido no § 4º do art. 143 da Constituição do Estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda de n. 141/2020. 6. Uma vez que o § 5º do art. 143 da Constituição do Estado de Rondônia, com o texto conferido pela Emenda de n. 141/2020, se limita a reproduzir o art. 144, § 10, I e II, da Carta da República e adaptar à ordem local os parâmetros federais estabelecidos por meio da Emenda Constitucional n. 82/2014, não há falar em usurpação da competência privativa do chefe do Executivo para dispor sobre organização administrativa ou servidor público. 7. O § 5º do art. 143 da Carta de Rondônia, na redação dada pela Emenda de n. 141/2020, resultante de proposta parlamentar, dispõe sobre cargos de direção superior e funções gratificadas de órgão vinculado à Administração Pública estadual, o que revela usurpação da competência do governador para legislar sobre a organização administrativa, o regime jurídico dos servidores públicos, o provimento de cargos e a estabilidade. 8. Norma que se limita a reservar a legislação específica a regência dos agentes de trânsito não implica aumento de despesa, tampouco ofende os arts. 166, § 3º, e 169, § 1º, da Constituição Federal. 9. A reserva de funções gratificadas e cargos de direção superior a servidores de carreira estáveis configura restrição desproporcional, visto que o art. 37, V, da Carta da República é categórico em prever a ocupação por todos os servidores de carreira, em casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. 10. Pedido julgado parcialmente procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "27/11/2024"
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