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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6655 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6655
id_bnp
stf-adi-6655
atualizacao_fonte
09/05/2022
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6655 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6655",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=761117074",
  "nr": "6655",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00005 ART-00070 \"CAPUT\" ART-00071 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 ART-00073 ART-00075 ART-00096 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00110 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00007 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010356 ANO-2001 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED ETT ANO-2012 ART-00003 INC-00004 INC-00006 ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ANTC LEG-EST LCP-000204 ANO-2011 ART-00003 INC-00002 ART-00006 ART-00007 ART-00017 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A INC-00004 LET-A LET-B PAR-00003 ART-00018 ART-00019 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00026 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00027 ART-00034 LEI COMPLEMENTAR, SE LEG-EST LCP-000232 ANO-2013 ART-00009 \"CAPUT\" PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR, SE LEG-EST LCP-000256 ANO-2015 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR, SE LEG-EST RES-000317 ANO-2018 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE - TCE/SE, SE",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 9º, caput, e § 3º, da LCE 232/2013, na redação dada pelo art. 1º da LCE 256/2015, e dos arts. 17, § 3º, 19, §§ 5º e 6º, 27 e, parcialmente, do art. 34, em relação à criação de um cargo de coordenador adjunto, símbolo CCE-03, e quatro dos seis cargos de coordenador, símbolo CCE-02, da LCE 204/2011 do Estado de Sergipe, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil - AUDICON, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022.",
  "textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL. ANTC. LEGITIMIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE SERGIPE N. 232/2013. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE SERGIPE N. 204/2011. CARGOS EM COMISSÃO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO. TEMA 1.010 REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNÇÕES E QUADRO PRÓPRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. SIMETRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MODULAÇÃO. 1. A Constituição reservou à Administração um regime jurídico minucioso na conformação do interesse público a fim de resguardar a isonomia e eficiência na formação do seus quadros, do qual decorre a excepcionalidade da categoria “cargo em comissão”. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal cuidou de densificar os critérios quem norteiam o controle de constitucionalidade das leis que criam cargos comissionados, os quais não restam configurados no caso concreto. Precedentes. Tema 1.010 de Repercussão Geral. 3. Inconstitucionalidade material por ausência da descrição em lei das atribuições dos cargos de coordenador jurídico (art. 17, § 3º, da LCE 204/2011), coordenador de auditoria operacional (art. 19, §5º, da LCE 204/2011) e de engenharia (art. 19, § 6º, da LCE 204/2011), e de coordenador de controle e inspeção (art. 27 da LCE 204/2011). 4. Inconstitucionalidade material do §3º e caput do art. 9º da LCE 232/2013, na redação dada pelo art. 1º da LCE 256/2015, visto que conferem a um “cargo em comissão” (Coordenadores de Unidade Orgânica do Tribunal), atribuições de Estado exclusivas de cargo de provimento efetivo integrante do quadro próprio do TCE/SE, em violação aos arts. 37, II e V, e também aos arts. 70, 71, 73 e 75 da CRFB. 5. Tendo em vista a necessidade de preservar os atos praticados pelos servidores ocupantes dos cargos comissionados ora declarados inconstitucionais, assim como o período em que estiveram prestando serviços à Administração, proponho, por razões de segurança jurídica, que a decisão tenha eficácia ex nunc. 6. Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente com modulação de efeitos.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "09/05/2022"
}