ADI nº 6649 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
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"situacao": "Acórdão Publicado"
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"id": "stf-adi-6649",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=768683585",
"nr": "6649",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00033 INC-00036 INC-00072 INC-00079 ART-00006 ART-00021 INC-00026 ART-00022 INC-00030 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00022 PAR-00006 PAR-00016 ART-00070 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00084 \"CAPUT\" INC-00004 INC-00006 LET-A ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00007 INC-00008 PAR-00003 ART-00175 ART-00181 ART-0216A PAR-00001 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000071 ANO-2012 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000115 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004516 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005615 ANO-1970 ART-00001 ART-00002 PAR-00004 ART-0002B ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00011 \"CAPUT\" INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00006 INC-00003 ART-00007 ART-00020 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-009507 ANO-1997 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00001 PAR-00002 INC-00001 ART-00022 \"CAPUT\" LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 ART-00004 ART-0012H PAR-00001 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00003 INC-00002 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009883 ANO-1999 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-012249 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012414 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00031 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012965 ANO-2014 ART-00007 INC-00002 INC-00003 ART-00024 INC-00003 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00144 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00056 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00330 INC-00001 PAR-00001 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013444 ANO-2017 ART-00005 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013460 ANO-2017 ART-00006 INC-00004 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013555 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013709 ANO-2018 ART-00001 INC-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00003 INC-00001 INC-00005 INC-00006 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00003 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 ART-00007 INC-00002 INC-00003 PAR-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 PAR-00003 ART-00011 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G PAR-00003 ART-00012 ART-00013 PAR-00003 ART-00014 ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00019 ART-00020 ART-00021 INC-00001 ART-00023 \"CAPUT\" INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00025 ART-00026 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00002 ART-00027 INC-00003 ART-00029 ART-00030 ART-00031 ART-00032 ART-00033 PAR-ÚNICO ART-00034 \"CAPUT\" ART-00042 ART-00043 ART-00044 ART-00045 ART-0055D ART-0055E ART-0055J INC-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013853 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014129 ANO-2021 ART-00001 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00009 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00017 INC-00021 INC-00023 ART-00004 INC-00002 INC-00003 INC-00007 INC-00009 PAR-ÚNICO ART-00014 PAR-ÚNICO ART-00015 ART-00017 ART-00018 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00019 ART-ÚNICO ART-00024 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00025 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00029 INC-00008 INC-00009 PAR-00001 INC-00009 ART-00038 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00039 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00040 PAR-00001 PAR-00002 ART-00041 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00008 ART-00011 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1996 ART-00017 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00004 ART-00020 PAR-ÚNICO ART-00021 PAR-ÚNICO ART-00022 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00023 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED MPR-000954 ANO-2020 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-001124 ANO-2022 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-004376 ANO-2002 ART-00004 INC-0007A LET-C DECRETO LEG-FED DEC-008789 ANO-2016 DECRETO LEG-FED DEC-010046 ANO-2019 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00002 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00005 INC-00006 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00007 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00006 ART-00007 ART-0...",
"textoDecisao": "Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Danilo Cesar Maganhoto Doneda; e, pelo amicus curiae Instituto Mais Cidadania, o Dr. Luiz Gustavo de Andrade. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 31.8.2022. Decisão: Após o início do voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo interessado, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa, o Dr. Rafael Augusto Ferreira Zanatta; pelo amicus curiae Laboratório de Políticas Públicas e Internet - LAPIN, o Dr. José Renato Laranjeira de Pereira; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Lindôra Maria Araújo, Vice-Procuradora-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 1º.9.2022. Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da ADI 6.649 e da ADPF 695 e, julgando parcialmente procedentes os pedidos, conferia interpretação conforme ao Decreto 10.046/2019, traduzida nos seguintes termos: 1. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública, pressupõe: a) eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados (art. 6º, inciso I, da Lei 13.709/2018); b) compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas (art. 6º, inciso II); c) limitação do compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada (art. 6º, inciso III); bem como o cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, no que for compatível com o setor público. 2. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe rigorosa observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018, que determina seja dada a devida publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem acesso a banco de dados pessoais, “fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos”. 3. O acesso de órgãos e entidades governamentais ao Cadastro Base do Cidadão fica condicionado ao atendimento integral das diretrizes acima arroladas, cabendo ao Comitê Central de Governança de Dados, no exercício das competências aludidas nos arts. 21, incisos VI, VII e VIII do Decreto 10.046/2019: 3.1. prever mecanismos rigorosos de controle de acesso ao Cadastro Base do Cidadão, o qual será limitado a órgãos e entidades que comprovarem real necessidade de acesso aos dados pessoais nele reunidos. Nesse sentido, a permissão de acesso somente poderá ser concedida para o alcance de propósitos legítimos, específicos e explícitos, sendo limitada a informações que sejam indispensáveis ao atendimento do interesse público, nos termos do art. 7º, inciso III, e art. 23, caput e inciso I, da Lei 13.709/2018; 3.2. justificar prévia e minudentemente, à luz dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e dos princípios gerais de proteção da LGPD, tanto a necessidade de inclusão de novos dados pessoais na base integradora (art. 21, inciso VII) como a escolha das bases temáticas que comporão o Cadastro Base do Cidadão (art. 21, inciso VIII); 3.3. instituir medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da LGPD, em especial a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para efeito de responsabilização em caso de abuso. 4. O compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência observará o disposto em legislação específica e os parâmetros fixados no julgamento da ADI 6.529, Rel. Min. Cármen Lúcia, quais sejam: (i) adoção de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (ii) instauração de procedimento administrativo formal, acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para permitir o controle de legalidade pelo Poder Judiciário; (iii) utilização de sistemas eletrônicos de segurança e de registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de abuso; e (iv) observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que for compatível com o exercício dessa função estatal. 5. O tratamento de dados pessoais promovido por órgãos públicos ao arrepio dos parâmetros legais e constitucionais importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares, na forma dos arts. 42 e seguintes da Lei 13.709/2018, associada ao exercício do direito de regresso contra os servidores e agentes políticos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo. 6. A transgressão dolosa ao dever de publicidade estabelecido no art. 23, inciso I, da LGPD, fora das hipóteses constitucionais de sigilo, importará a responsabilização do agente estatal por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei 8.429/92, sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares previstas nos estatutos dos servidores públicos federais, municipais e estaduais. E, ainda, votava no sentido de declarar, com efeito pro futuro, a inconstitucionalidade do art. 22 do Decreto 10.046/19, preservando a atual estrutura do Comitê Central de Governança de Dados pelo prazo de 60 dias, a contar da data de publicação da ata de julgamento, a fim de garantir ao Chefe do Poder Executivo prazo hábil para (i) atribuir ao órgão um perfil independente e plural, aberto à participação efetiva de representantes de outras instituições democráticas; e (ii) conferir aos seus integrantes garantias mínimas contra influências indevidas; do voto do Ministro André Mendonça, que não conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, caso vencido na preliminar, julgava-a procedente, nos termos do voto do Relator, e, quanto à ação direta de inconstitucionalidade, del...",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS À PRIVACIDADE E AO LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO ESTADO BRASILEIRO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS ENTRE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ADI E ADPF CONHECIDAS E, NO MÉRITO, JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS FUTUROS. 1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade é cabível para impugnação do Decreto 10.046/2019, uma vez que o ato normativo não se esgota na simples regulamentação da Lei de Acesso à Informação e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, mas inova na ordem jurídica com a criação do Cadastro Base do Cidadão e do Comitê Central de Governança de Dados. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível para impugnar o ato do poder público tendente à lesão de preceitos fundamentais, qual seja, o compartilhamento de dados da Carteira Nacional de Habilitação entre o SERPRO e a ABIN, ante a inexistência de outras ações aptas a resolver a controvérsia constitucional de forma geral, definitiva e imediata. 2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.387, Rel. Min. Rosa Weber, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de um direito fundamental autônomo à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informacional. A Emenda Constitucional 115, de 10 de fevereiro de 2022, positivou esse direito fundamental no art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal. 3. O tratamento de dados pessoais pelo Estado é essencial para a prestação de serviços públicos. Todavia, diferentemente do que assevera o ente público, a discussão sobre a privacidade nas relações com a Administração Estatal não deve partir de uma visão dicotômica que coloque o interesse público como bem jurídico a ser tutelado de forma totalmente distinta e em confronto com o valor constitucional da privacidade e proteção de dados pessoais. 4. Interpretação conforme à Constituição para subtrair do campo semântico da norma eventuais aplicações ou interpretações que conflitem com o direito fundamental à proteção de dados pessoais. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública, pressupõe: a) eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados (art. 6º, inciso I, da Lei 13.709/2018); b) compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas (art. 6º, inciso II); c) limitação do compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada (art. 6º, inciso III); bem como o cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, no que for compatível com o setor público. 5. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe rigorosa observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018, que determina seja dada a devida publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem acesso a banco de dados pessoais, “fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos”. 6. O compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência deve observar a adoção de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; a instauração de procedimento administrativo formal, acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para permitir o controle de legalidade pelo Poder Judiciário; a utilização de sistemas eletrônicos de segurança e de registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de abuso; e a observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que for compatível com o exercício dessa função estatal. 7. O acesso ao Cadastro Base do Cidadão deve observar mecanismos rigorosos de controle, condicionando o compartilhamento e tratamento dos dados pessoais à comprovação de propósitos legítimos, específicos e explícitos por parte dos órgãos e entidades do Poder Público. A inclusão de novos dados na base integradora e a escolha de bases temáticas que comporão o Cadastro Base do Cidadão devem ser precedidas de justificativas formais, prévias e minudentes, cabendo ainda a observância de medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, inclusive a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para fins de responsabilização em caso de abuso. 8. O tratamento de dados pessoais promovido por órgãos públicos que viole parâmetros legais e constitucionais, inclusive o dever de publicidade fora das hipóteses constitucionais de sigilo, importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares, associada ao exercício do direito de regresso contra os servidores e agentes políticos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de dolo ou culpa. 9. Declaração de inconstitucionalidade, com efeitos pro futuro, do art. 22 do Decreto 10.046/2019. O Comitê Central de Governança de Dados deve ter composição independente, plural e aberta à participação efetiva de representantes de outras instituições democráticas, não apenas dos representantes da Administração Pública federal. Ademais, seus integrantes devem gozar de garantias mínimas contra influências indevidas.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "15/09/2022"
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