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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6648 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6648
id_bnp
stf-adi-6648
atualizacao_fonte
19/08/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6648 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6648",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=779886046",
  "nr": "6648",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00022 INC-00001 ART-00025 ART-00050 \"CAPUT\" PAR-00002 ART-00085 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUV-000046 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00044 INC-00015 ART-00071 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AC",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões (i) “o Procurador-Geral da Justiça e dirigentes de autarquias, empresas públicas estaduais ou assemelhadas” e (ii) “importando a ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade“, constantes do art. 44, inc. XV, da Constituição do Estado do Acre, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que divergiam parcialmente do Relator, para julgar improcedente o pedido no que diz respeito à expressão “importando a ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade”. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.",
  "textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONTITUCIONALIDADE. ART. 44, INC. XV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE. AMPLIAÇÃO DO ROL DE AUTORIDADES ESTADUAIS SUJEITAS À CONVOCAÇÃO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 44, inciso XV, da Constituição do Acre, que ampliou o rol de de autoridades sujeitas à convocação pela Assembleia Legislativa, imputando o cometimento de crime de responsabilidade no caso de ausência injustificada. II. Questão em discussão 2. Alegação de violação aos arts. 2º, 22, inc. I, 25, 50, caput e § 2º, todos da Constituição Federal, que atribuem à União a competência para legislar sobre direito penal e tipificar as hipóteses de crime de responsabilidade. III. Razões de decidir 3. O art. 50, caput e § 2º, da Constituição Federal, que autoriza a Câmara dos Deputados e o Senado Federal a convocar e requisitar informações de Ministro de Estado ou de titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, traduz norma de observância obrigatória pelos Estados-membros. É vedado ao Poder Constituinte Decorrente a ampliação do rol de autoridades sujeitas a convocação pelo Poder Legislativo estadual. Precedentes. 4. A definição das condutas típicas configuradoras de crime de responsabilidade é matéria da competência privativa da União (art. 22, I, e 85, parágrafo único, da CF e Súmula Vinculante 46/STF). Precedentes. IV. Dispositivo 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade das expressões (i) “o Procurador-Geral da Justiça e dirigentes de autarquias, empresas públicas estaduais ou assemelhadas” e (ii) “importando a ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade“, constantes do art. 44, inc. XV, da Constituição do Estado do Acre. _________ Jurisprudência relevante citada: ADI 6.639/RO, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 08/11/2022; ADI 6.646/AL, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 02/03/2023; ADI 558/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 22/09/2021; ADI 6.646/AL, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 02/03/2023; ADI 6647/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 11/04/2023; ADI 3.056/RN, Rel. Min. Nunes Marques, red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJe 13/10/2023; ADI 6.637/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25/01/2023; ADI 6.653/PB, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 22/01/2024.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "19/08/2024"
}