ADI nº 6642 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6642",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=763427634",
"nr": "6642",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00025 \"CAPUT\" ART-00050 \"CAPUT\" PAR-00002 ART-00103 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000046 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00047 INC-00042 ART-00048 \"CAPUT\" ART-00049 \"CAPUT\" ART-00084 INC-00014 ART-00090 INC-00005 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SE",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 84 e das expressões (i) “e indireta do Estado, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista” e “no prazo de trinta dias,” constante do inciso XLII do art. 47, (ii) “julgada” e “pela Assembleia” constante do art. 48, caput, (iii) “por si ou a requerimento de Deputado, com aprovação do Plenário” constante do caput do art. 49, (iv) “e, nos prazos definidos em lei, pelo Poder Judiciário e Ministério Público” constante do V do art. 90, todos da Constituição do Estado de Sergipe; conferiu, ainda, interpretação conforme à Constituição ao inciso XLII do art. 47 da Constituição do Estado de Sergipe, para excluir qualquer interpretação que possibilite a convocação de “dirigentes de órgãos da administração direta” que não estejam diretamente subordinados ao Governador do Estado, tudo nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).",
"textoEmenta": "Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 47, XLII, 48, caput, 49, caput, 84, XIV, e 90, V, da Constituição do Estado de Sergipe. Autoridades sujeitas à fiscalização do Poder Legislativo. Princípio da simetria. Impossibilidade de ampliação. crimes de responsabilidade. Usurpação da competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I). Súmula Vinculante 46/STF. Parcial Procedência. 1. Este Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o caput e § 2º do art. 50 da Constituição da República são de reprodução obrigatória, devendo ser observado, portanto, o princípio da simetria. 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, as Unidades da Federação não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta do Poder Legislativo. 3. Compete à União, com absoluta privatividade, legislar a respeito de crimes de responsabilidade. Súmula Vinculante 46/STF. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/09/2022"
}