ADI nº 6639 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6639",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=764196380",
"nr": "6639",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00022 INC-00001 ART-00025 ART-00050 \"CAPUT\" PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000021 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 ART-00009 INC-00002 ART-00013 INC-00004 ART-00074 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000046 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000722 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00031 \"CAPUT\" PAR-00003 ART-00065 INC-00014 INC-00019 ART-00071 INC-00023 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RO LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PI",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) dar interpretação conforme ao art. 31 da Constituição do Estado de Rondônia a fim de restringir a prerrogativa de convocação aos cargos que estejam diretamente vinculados ao Governador do Estado; (ii) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, das expressões “Presidente do Tribunal de Contas do Estado”, “e empresas públicas” e “no prazo de 10 dias” constantes do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado de Rondônia e para que o prazo para a prestação de informações por escrito, pelas autoridades que a tanto se sujeitam, seja de pelo menos 30 (trinta) dias; e (iii) declarar a inconstitucionalidade do inciso XIX do art. 65 também da Constituição do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022.",
"textoEmenta": "Ementa: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ART. 71, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO, PROCURADORES-GERAIS DO ESTADO E DE JUSTIÇA E DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Constituição da República, em seu art. 50, caput e § 2º, prescreve sistemática de controle do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo que, em razão do princípio da simetria, deve ser observada pelos Estados-membros. 2. Por força do art. 22, I da CRFB/88, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que o Estado-membro não está autorizado a ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso XIX do art. 65 e para dar interpretação conforme ao art. 31 ambos da Constituição do Estado de Rondônia a fim de restringir a prerrogativa parlamentar de convocação aos cargos que estejam diretamente vinculados ao Governador do Estado.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "26/09/2022"
}