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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6637 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6637
id_bnp
stf-adi-6637
atualizacao_fonte
17/12/2022
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6637 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6637",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=765202178",
  "nr": "6637",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00019 INC-00009 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00037 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00054 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00033 ART-00022 INC-00001 ART-00025 ART-00043 INC-00001 ART-00050 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00085 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000053 ANO-2012 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000046 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT LEG-EST CES ANO-1989 ART-00057 \"CAPUT\" PAR-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ES LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SC LEG-EST CES ANO-1989 ART-00100 \"CAPUT\" PAR-00002 ART-00101 \"CAPUT\" ART-00101 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PI LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AC LEG-EST CES ANO-1991 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RR",
  "textoDecisao": "Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões: “importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade” constante do caput do art. 100; “importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias” constante do respectivo § 2º; da expressão “constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas” do art. 101, todos da Constituição do Rio de Janeiro, e julgava prejudicado o pedido de inconstitucionalidade da expressão “e Procuradores Gerais” posta no caput do art. 100 da Constituição do Rio de Janeiro, declarada inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 558, sessão virtual finalizada em 16.4.2021, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar inconstitucionais as expressões: \"importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade” constante do caput do art. 100; “importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias” constante do respectivo § 2º; da expressão “constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas” do art. 101, todos da Constituição do Rio de Janeiro, restando prejudicado o pedido de inconstitucionalidade da expressão “e Procuradores Gerais” posta no caput do art. 100 da Constituição do Rio de Janeiro, declarada inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 558, sessão virtual finalizada em 16.4.2021. Tudo nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente) e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.",
  "textoEmenta": "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO. NORMAS DEFINIDORAS DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 46 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (parágrafo único do art. 85 da Constituição da República). Súmula vinculante n. 46 deste Supremo Tribunal. 2. Inconstitucionalidade formal das expressões impugnadas nos arts. 100 e 101 da Constituição do Rio de Janeiro por afronta ao disposto no inc. I do art. 22 e parágrafo único do art. 85 da Constituição da República. 3. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 558, este Supremo Tribunal declarou inconstitucional, por unanimidade, a expressão “e Procuradores Gerais” posta no caput do art. 100 da Constituição do Rio de Janeiro, igualmente impugnada nesta ação direta. Pedido prejudicado, no ponto. 4. O alcance das normas impugnadas há de se restringir ao direito de acesso à informação constitucionalmente assegurado (inc. XXXIII do art. 5º) e com maior relevo ao poder-dever fiscalizatório das Assembleias Legislativas, na forma da lei nacional, excluídas as imputações de crimes de responsabilidade, verificada a incompatibilidade formal com as disposições constitucionais sobre a matéria. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais as expressões: “importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade” constante do caput do art. 100; “importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias” constante do respectivo § 2º e da expressão “constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas” do art. 101, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "17/12/2022"
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