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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6620 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6620
id_bnp
stf-adi-6620
atualizacao_fonte
18/04/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6620 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6620",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=777837648",
  "nr": "6620",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00002 ART-00002 INC-00002 INC-00010 INC-00045 INC-00047 INC-00049 ART-00003 ART-00005 INC-00002 INC-00010 INC-00045 INC-00047 LET-B INC-00049 INC-00057 INC-00060 INC-00079 ART-00022 INC-00001 INC-00030 ART-00024 INC-00001 INC-00011 INC-00013 INC-00015 INC-00016 ART-00025 PAR-00001 ART-00030 INC-00001 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-E ART-00084 INC-00002 INC-00003 INC-00006 LET-A ART-00093 INC-00009 ART-00103 INC-00005 ART-00125 PAR-00001 ART-00128 PAR-00005 ART-00144 \"CAPUT\" PAR-00004 PAR-00005 PAR-0005A ART-00165 INC-00006 LET-A ART-00227 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000104 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000115 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00070 ART-00100 INC-00005 ART-00143 ART-00144 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00189 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013431 ANO-2017 ART-00005 INC-00001 INC-00014 ART-00012 PAR-00002 PAR-00005 PAR-00006 ART-00014 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013709 ANO-2018 ART-00003 INC-00003 LET-A ART-00007 INC-00003 ART-00011 INC-00002 LET-B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014069 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1990 ART-00019 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DAS CRIANÇAS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00091 ART-00092 ART-0234B CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00283 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DLG-000028 ANO-1990 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DAS CRIANÇAS LEG-FED DEC-099710 ANO-1990 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DAS CRIANÇAS LEG-FED RES-000006 ANO-2020 RESOLUÇÃO CONJUNTA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED PRT-000570 ANO-2023 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO - MJSP LEG-FED PEC-000017 ANO-2019 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL, SENADO FEDERAL LEG-FED PJL-003976 ANO-2020 PROJETO DE LEI, CONGRESSO NACIONAL LEG-EST LEI-010315 ANO-2015 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00004 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, MT LEG-EST LEI-010915 ANO-2019 ART-00001 INC-00001 ART-00004 INC-00001 LEI ORDINÁRIA, MT",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que julgava parcialmente procedente o pedido, para conferir ao art. 4º, inciso I, da Lei nº 10.315/2015, do Estado de Mato Grosso, interpretação conforme a Constituição Federal, possibilitando a divulgação do cadastro instituído pela referida lei tão somente em relação às pessoas cuja condenação tenha transitado em julgado, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, todos julgando procedente esta ação direta para declarar a inconstitucionalidade das Leis 10.315/15 e 10.915/19 do Estado do Mato Grosso, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que divergia do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) para julgar parcialmente procedente a presente ação direta para a) declarar a inconstitucionalidade da expressão “o suspeito, indiciado ou” posta no inc. I do art. 3º da Lei n. 10.315/2015 de Mato Grosso e b) conferir ao inc. I do art. 4º da Lei n. 10.315/2015 de Mato Grosso interpretação conforme à Constituição da República, considerando que o termo condenado refira-se àquele que tenha tido contra ele sentença penal condenatória na espécie descrita com trânsito em julgado; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o voto do Ministro Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso (Presidente), André Mendonça e Cármen Lúcia, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para a) declarar a inconstitucionalidade da expressão “o suspeito, indiciado ou” posta no inc. I do art. 3º da Lei n. 10.315/2015 de Mato Grosso e b) conferir ao inc. I do art. 4º da Lei n. 10.315/2015 de Mato Grosso interpretação conforme à Constituição da República, considerando que o termo condenado refira-se àquele que tenha tido contra ele sentença penal condenatória na espécie descrita com trânsito em julgado; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques, que acompanhavam o Ministro Relator, com ressalvas, e julgavam parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a inconstitucionalidade dos termos “suspeito, indiciado ou” inscritos no inciso I do art. 3º da Lei 10.315/2015; b) declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e IV do art. 3º da Lei 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso; c) declarar a inconstitucionalidade dos termos “e da vítima” inscritos no inciso III do art. 3º da Lei 10.315/2015; d) dar interpretação conforme ao inciso I do art. 3º da Lei 10.315/2015 do Estado do Mato Grosso e ao inciso I do art. 4º da Lei 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso, para que os termos “condenado” e “condenados” abranjam somente aquelas pessoas cujas condenações tenham transitado em julgado, o julgamento foi suspenso para proclamação em assentada posterior. Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para (a) declarar a inconstitucionalidade da expressão “o suspeito, indiciado ou” constante do inciso I do art. 3º da Lei 10.315/2015 de Mato Grosso; (b) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso I do art. 4º da Lei 10.315/2015 de Mato Grosso, para delimitar que (b.1) não será dada publicidade ao nome da vítima ou a dado cuja correlação seja capaz de reconhecer o nome da vítima; (b.2) o termo “condenados” refere-se a sentença penal condenatória transitada em julgado; (b.3) a expressão “reabilitação judicial” refere-se ao fim do cumprimento da pena; e (c) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do art. 4º da Lei Estadual 10.315/2015, para estabelecer que as autoridades referidas neste dispositivo não terão acesso ao nome da vítima ou a qualquer circunstância que possibilite a sua identificação, ressalvado ordem judicial. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 18.4.2024.",
  "textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. LEIS 10.315/2015 E 10.915/2019 DO ESTADO DE MATO GROSSO. FORTALECIMENTO DO FEDERALISMO, DAS AUTONOMIAS LOCAIS E DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA PUBLICIDADE. COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA A INSTITUIÇÃO DE CADASTROS DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PREEXISTENTES E DISPONIBILIZAÇÃO PELA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO RÉU, DAS VÍTIMAS E DOS FAMILIARES. RAZOÁVEL E NECESSÁRIA COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE AS GARANTIAS DO CONDENADO E O INTERESSE DA COLETIVIDADE NA EFICIÊNCIA DA PREVENÇÃO PENAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 2. A eficiência na prestação da atividade de segurança pública é garantia essencial para a estabilidade democrática no País, devendo, portanto, caracterizar-se pela absoluta cooperação entre os entes federativos no direcionamento de suas atividades à efetividade do bem comum, eficácia e busca da qualidade em todo o território nacional. Para tanto, torna-se imprescindível interpretar o nosso federalismo a partir do fortalecimento das autonomias locais, permitindo o exercício efetivo e concreto de competências legislativas pelos Estados-Membros – sejam as comuns (CF, art. 144), remanescentes (CF, art. 25, § 1º) ou as concorrentes (CF, art. 24) – em legítima adequação às peculiaridades regionais. 3. Os cadastros instituídos pelas Leis 10.315/2015 e 10.915/2019 do Estado de Mato Grosso constituem mecanismos voltados a subsidiar os órgãos públicos no controle de dados e informações relevantes para a persecução penal e para a adoção de políticas públicas, e fornecem à sociedade mato-grossense a possibilidade de monitoramento desses dados. Trata-se de uma medida apta a contribuir para a prevenção de novos delitos. 4. As leis estaduais estão de acordo com o princípio da publicidade e informação inerentes ao Poder Público, a fim de concretizar garantias de interesse individual e coletivo previstas na Constituição, sem criar, extinguir ou alterar órgão ou cargo integrante da Administração Pública ou as atribuições essenciais do Chefe do Executivo, inexistindo, ainda, o comprometimento de verba do Poder Executivo. 5. A sistematização de dados relativos a condenações penais contribui para o enfrentamento e a prevenção de duas espécies criminosas extremamente graves. A sua disponibilização, em sítio eletrônico, exige o respectivo trânsito em julgado. 6. Contribuição para o enfrentamento e a prevenção de duas espécies criminosas extremamente graves. Limitação razoável e proporcional, especialmente considerada a publicidade que já é inerente ao processo penal, ressalvadas as hipóteses de interesse público que exijam o sigilo. 7. A previsão de que o Cadastro contenha o nome de pessoas que não foram condenadas, todavia, viola o princípio da presunção de inocência, (art. 5º, LVII, da CF). Incluir o suspeito e o indiciado em um cadastro público apresenta-se como medida excessiva, por difundir, ainda que de forma restrita, informação a respeito de pessoa que ainda não foi submetida a um juízo condenatório. 8. Ação Direta julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade da expressão \"o suspeito, indiciado ou\" constante do inciso I do art. 3º da Lei 10.315/2015 de Mato Grosso; (b) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso I do art. 4º da Lei 10.315/2015 de Mato Grosso, para delimitar que (b.1) não será dada publicidade ao nome da vítima ou a dado cuja correlação seja capaz de reconhecer o nome da vítima; (b.2) o termo \"condenados\" refere-se a sentença penal condenatória transitada em julgado; (b.3) a expressão \"reabilitação judicial\" refere-se ao fim do cumprimento da pena; e (c) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do art. 4º da Lei Estadual 10.315/2015, para estabelecer que as autoridades referidas neste dispositivo não terão acesso ao nome da vítima ou a qualquer circunstância que possibilite a sua identificação, ressalvado ordem judicial .",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "18/04/2024"
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