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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6618 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6618
id_bnp
stf-adi-6618
atualizacao_fonte
07/04/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6618 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6618",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=786801614",
  "nr": "6618",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00003 ART-00005 INC-00036 PAR-00001 ART-00023 INC-00003 INC-00004 INC-00006 INC-00007 ART-00024 INC-00006 INC-00007 INC-00008 PAR-00001 PAR-00002 ART-00037 \"CAPUT\" PAR-00006 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00103 INC-00006 ART-00170 INC-00006 ART-00220 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00225 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000140 ANO-2011 ART-00002 INC-00003 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00005 PAR-UNICO ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00012 PAR-00001 ART-00013 ART-00016 PAR-UNICO ART-00020 ART-00023 INC-00006 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-006902 ANO-1981 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012377 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014786 ANO-2024 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014876 ANO-2024 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00028 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED MPR-000966 ANO-2020 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-088351 ANO-1983 DECRETO LEG-FED DEC-099274 ANO-1990 ART-00019 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00004 DECRETO LEG-FED DEC-009830 ANO-2019 DECRETO LEG-FED RES-000001 ANO-1986 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA) LEG-FED RES-000237 ANO-1997 ANEXO-00001 ART-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00004 ART-00008 INC-00001 ART-00009 ART-00012 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED PJL-001366 ANO-2022 PROJETO DE LEI, SENADO FEDERAL LEG-FED PRC-000162 ANO-2022 PARECER DO PLENARIO DO SENADO FEDERAL LEG-EST LEI-006938 ANO-1981 ART-00002 ART-00006 PAR-00001 ART-00008 ART-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00006 ART-00010 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-011520 ANO-2000 ART-00064 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-011520 ANO-2000 ART-00064 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-010431 ANO-2006 ART-00045 INC-00007 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-014961 ANO-2016 ART-00014 INC-00001 LET-A INC-00002 LET-A PAR-00001 INC-00001 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-015434 ANO-2020 ART-00054 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00008 PAR-00009 ART-00057 ART-00064 PAR-00001 PAR-00002 ART-00220 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00224 PAR-00008 PAR-00009 LEI ORDINÁRIA, RS",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator) no seguinte sentido: A) No que se refere ao art. 54, IV, V e VI, e §§ 1°, 3°, 4°, 8° e 9°, da Lei n. 15.434/2020: (A.1) Conferia interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 54, IV e VI, da Lei n. 15.434/2020, para que as licenças instituídas — Licença Única e Licença Ambiental por Compromisso — apenas sejam aplicadas em atividades e empreendimentos de pequeno potencial degradador, nos termos das legislações infraconstitucionais, permanecendo válido, apenas neste caso, o disposto nos §§ 1°, 8° e 9° do mesmo artigo; (A.2) Julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 54, V, da Lei n. 15.434/2020, do Estado do Rio Grande do Sul, o qual institui a Licença de Operação e Regularização (LOR); (A.3) Julgava improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade do § 3° do art. 54 da Lei n. 15.434/2020, do Estado do Rio Grande do Sul; (A.4) Julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 4° do art. 54 da Lei n. 15.434/2020, do Estado do Rio Grande do Sul; B) Julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 57, 64 e 224 da Lei 15.434/2020 e do art. 14, § 1°, da Lei 14.961/2016; e C) Julgava improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 220, caput e § 1°, da Lei 15.434/2020, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Luis Carlos Kothe Hagemann, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia parcialmente do Ministro Cristiano Zanin (Relator), para o fim de: I) reconhecer a constitucionalidade do art. 54, V, da Lei estadual nº 15.434/2000, dando-lhe interpretação conforme a Constituição, para assentar que a Licença de Operação e Regularização instituída pelo comando pressupõe que (i) as atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento objeto da licença já devam existir ao momento da entrada em vigor da Lei estadual 15.434/2020 — Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul; (ii) haja a apresentação de estudos de viabilidade e comprovação da recuperação e/ou compensação ambiental do passivo ambiental gerado pelo empreendimento/obra; (iii) inexista risco à saúde da população e dos trabalhadores; II) julgar improcedente o pedido formulado em relação ao art. 57 da Lei nº 15.434/2020, reconhecendo a validade do comando; e III) quanto ao mais, acompanhava o Relator; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin e Luiz Fux, que acompanhavam o Relator; e do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, no seguinte sentido: A) No que se refere ao art. 54, IV, V e VI, e §§ 1°, 3°, 4°, 8° e 9°, da Lei n. 15.434/2020: (i) conferiu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 54, IV e VI, da Lei n. 15.434/2020, para que as licenças instituídas -- Licença Única e Licença Ambiental por Compromisso -- apenas sejam aplicadas em atividades e empreendimentos de pequeno potencial degradador, nos termos das legislações infraconstitucionais, permanecendo válido, apenas neste caso, o disposto nos §§ 1°, 8° e 9° do mesmo artigo; (ii) julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 54, V, da Lei n. 15.434/2020, do Estado do Rio Grande do Sul, o qual institui a Licença de Operação e Regularização (LOR); (iii) julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade do § 3° do art. 54 da Lei n. 15.434/2020, do Estado do Rio Grande do Sul; (iv) julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 4° do art. 54 da Lei n. 15.434/2020, do Estado do Rio Grande do Sul; B) Julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 57, 64 e 224 da Lei 15.434/2020 e do art. 14, § 1°, da Lei 14.961/2016; e C) Julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 220, caput e § 1°, da Lei 15.434/2020. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 15.434/2020 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. FEDERALISMO ECOLÓGICO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE MEIO AMBIENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INSTITUIÇÃO DE NOVOS MODELOS SIMPLIFICADOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE RESTRIÇÃO A EMPREENDIMENTOS DE PEQUENO POTENCIAL DEGRADADOR DO MEIO AMBIENTE. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPEDIMENTO DE POSTERGAÇÃO DAS DECISÕES SOBRE REASSENTAMENTO DE POPULAÇÕES NOS CASOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PROTEÇÃO INSUFICIENTE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE O LEGISLADOR ORDINÁRIO DIMENSIONAR O CONCEITO DE CULPA, PREVISTO NO ART. 37, §6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADIS 6.42, 6422, 6424, 6427, 6528 E 6431/DF. PROIBIÇÃO DE DISPENSA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA SILVICULTURA, AINDA QUE ESTABELECIDOS OUTROS CRITÉRIOS, COMO O TAMANHO DO TERRITÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade dos arts. 54, IV, V e VI, e §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 9º; 57; 64; 220, caput e § 1º, e 224 da Lei n. 15.434, de 9/1/2020, do Estado do Rio Grande do Sul, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente; e, por arrastamento, a redação original do art. 14, § 1º, I, da Lei n. 14.961, de 13/12/2016, da mesma unidade federada, que dispõe sobre a política agrícola estadual para florestas plantadas. II. Questão em discussão 2. Alegação de inconstitucionalidade de normativos da Lei Estadual n. 15.434/2020 e da Lei n. 14.861/2016 que determinaram: (i) a instituição de novos tipos de licenciamento ambiental; (ii) a contratação de pessoas físicas ou jurídicas capacitadas para as atividades de licenciamento ambiental, com a finalidade de auxiliar os órgãos ambientais com conhecimento técnico ou para dar vazão ao alto volume de demanda atípico; (iii) a dispensa do licenciamento para atividades de silvicultura que tenham alto potencial poluidor, mas porte mínimo de território; (iv) a alteração do momento das decisões em relação ao reassentamento de populações provocado pelo licenciamento ambiental; e (v) a responsabilidade civil de agentes públicos no caso de erro grosseiro ou dolo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que, embora seja legítima a criação de novos tipos de licenciamento ambiental, a simplificação de procedimentos para a sua concessão apenas é possível em casos de obras ou empreendimentos de pequeno potencial degradador, nos termos do art. 12, § 1° da Resolução CONAMA 237/1997, critério não cumprido pela Licença Única (LU) e a Licença Ambiental por Compromisso (LAC), estabelecidas, respectivamente, nos arts. 54, IV e VI, da Lei 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul. 4. A Licença de Operação e Regularização (LOR), prevista no art. 54, V, da da Lei 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, está em colisão com o art. 225 da Constituição Federal, pois simplifica o procedimento para concessão de licenciamento ambiental para procedimentos que estão irregulares. 5. O Supremo Tribunal Federal assenta que a descentralização do poder de polícia apenas é admitida especificamente às pessoas de direito privado prestadoras de serviço público, em regime não concorrencial, sem finalidades lucrativas. O art. 57 da Lei n. 15.434/2020, ao estabelecer de forma genérica a contratação de pessoas jurídicas ou físicas, sem sequer discriminar se privadas ou públicas, ou quais atividades seriam realizadas pelos contratados, abre margem para que terceiros, que não servidores públicos, realizem atos que envolvam o exercício de funções tipicamente públicas. Não se admite que o Poder Público estabeleça normas cuja consequência oportunize a concretização de violações à proteção e conservação dos biomas brasileiros. Outrossim, não há impedimento para a realização de convênios ou parcerias, na medida em que a própria LC n. 140/2011, no art. 4°, previu uma série de instrumentos de cooperações entre órgãos públicos. 6. O processo decisório ambiental do licenciamento é de alta complexidade e envolve também questões sociais, políticas e econômicas. O deslocamento de famílias interfere em profundas questões humanas, como identidade, memória e histórias, e em significativos direitos sociais, como os de moradia, de trabalho, de saúde, entre outros. Dessa forma, relegar o devido planejamento e, sobretudo, as decisões da realocação de pessoas apenas para a fase da Licença de Operação, significa proteger de forma deficiente os direitos fundamentais. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das 6.421, 6.422, 6.424, 6.425, 6.427, 6.428 e 6.431/DF, todas da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, fixou a seguinte tese: “Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves”. Constitucional, portanto, o art. 220, caput e § 1°, da Lei 15.434/2020. 8. A dispensa do licenciamento ambiental às atividades de silvicultura pelo legislador estadual, ainda que mediante a realização de cadastro ambiental, contraria as regras estabelecidas na legislação nacional sobre o instituto, o que ofende as regras de competência previstas na Constituição da República. IV. Dispositivo 9. Nesse sentido, voto no seguinte sentido: A) No que se refere ao art. 54, IV, V e VI, e §§ 1°, 3°, 4°, 8° e 9°, da Lei n. 15.434/2020: (i) Confiro interpretação conforme à ...",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "07/04/2025"
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