ADI nº 6614 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6614",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=759025925",
"nr": "6614",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00021 INC-00001 ART-00022 INC-00001 INC-00024 ART-00024 INC-00005 INC-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00103 INC-00009 ART-00170 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00207 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009870 ANO-1999 ART-00001 PAR-00001 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-007077 ANO-2015 ART-00001 PAR-ÚNICO LET-E LET-A LET-B LET-C LET-D LET-F LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-008573 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, RJ",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, p. único, e, da Lei nº 7.077/2015 do Estado do Rio de Janeiro, inserido pela Lei nº 8.573/2019, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que julgavam parcialmente procedente o pedido. Falaram: pela requerente, o Dr. José Roberto Covac; pelo amicus curiae Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro - SEMERJ, o Dr. Carlos Alberto Oliveira Amaral; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Mantenedoras das Faculdades Isoladas e Integradas - ABRAFI, o Dr. Augusto de Albuquerque Paludo. Plenário, Sessão Virtual de 5.11.2021 a 12.11.2021.",
"textoEmenta": "EMENTA: Direito civil e direito do consumidor. Serviços privados de educação. Obrigatoriedade, por lei estadual, de extensão dos benefícios advindos de novas promoções aos alunos antigos. 1. Ação direta proposta contra o art. 1º, p. único, e, da Lei nº 7.077/2015, do Estado do Rio de Janeiro, inserido pela Lei nº 8.573/2019, que inclui os serviços privados de educação no rol de fornecedores obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas. 2. A norma estadual, ao impor aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes, promove ingerência indevida em relações contratuais estabelecidas, sem que exista conduta abusiva por parte do prestador. Afronta ao art. 22, I, da CF/1988. 3. Ainda que se entenda pela prevalência da competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre produção e consumo (art. 24, V, CF/1988) ou sobre educação e ensino (art. 24, IX, CF/1988), a conclusão seria rigorosamente a mesma. É que a Lei federal nº 9.870/1999 estabelece normas gerais para fixação de anuidades escolares no país, com vasta regulamentação sobre o tema. A lei estadual contraria expressamente a lei nacional, em ofensa ao art. 24, §§ 1º e 2º, da CF/1988. 4. Pedido julgado procedente. 5. Proponho a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes”.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "16/11/2021"
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