ADI nº 6612 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6612",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755906364",
"nr": "6612",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00165 ART-00173 ART-00176 ART-00210 ART-00244 INC-00003 ART-00269 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00285 PAR-00001 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-EST LEI-011038 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, MT",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.038, de 02 de dezembro de 2019, do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.038/2019, DO ESTADO DE MATO GROSSO. DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE VEDA AOS ÓRGÃOS E AUTORIDADES DE TRÂNSITO A ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS RESTRITIVAS EM RELAÇÃO A CONDUTOR INFRATOR, ENQUANTO NÃO PROFERIDA DECISÃO DEFINITIVA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO (CF, ART. 22, XI). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. 1. O Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre o procedimento de autuação e aplicação de penalidades aos condutores infratores, estabelecendo, ainda, medidas administrativas de natureza cautelar destinadas a assegurar a eficiência da fiscalização do trânsito e a proteção das pessoas contra os riscos decorrentes da prática de novas infrações. 2. Esta Suprema Corte já reconheceu que a apreensão cautelar da carteira nacional de habilitação e a suspensão temporária do direito de dirigir, em casos de infrações gravíssimas, caracterizam medidas compatíveis com o texto constitucional e com o postulado do devido processo legal, traduzindo hipóteses sujeitas ao contraditório diferido (ADI 3.951/DF, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, j. 20.5.2020). 3. Segundo a jurisprudência desta Casa, os Estados-membros não podem inovar em matéria pertinente à disciplina normativa do trânsito, por configurar usurpação da competência privativa da União para legislar sobre esse tema. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "12/05/2021"
}