ADI nº 6609 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6609",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=773288708",
"nr": "6609",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-0008A ART-00096 INC-00001 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00080 PAR-00001 INC-00001 ART-00081 PAR-00001 PAR-00002 ART-00082 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PEC-000096 ANO-1992 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST LCP-000059 ANO-2001 ART-00178 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, MG",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do art. 178, parágrafo único, da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Rosa Weber, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) e julgava procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 178, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59/2001, do Estado de Minas Gerais, com efeitos ex nunc; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Nunes Marques, que acompanhavam o Relator; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que, retificando seu voto, julgava improcedente a presente ação direta, declarando a constitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Luiz Fux; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava a divergência lançada pelo Ministro Gilmar Mendes e ressalvava a necessidade de se observar a preservação dos efeitos dos atos já praticados até a data de publicação da ata do presente julgamento, o julgamento foi suspenso. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023. Decisão: Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Dias Toffoli e Roberto Barroso, que julgavam procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 178, parágrafo único, da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, ficando preservados os atos de ofício praticados pelos magistrados atingidos por este decisum até a data da publicação da ata do presente julgamento, mas excluída a convalidação das promoções e remoções desses mesmos magistrados, por se tratar de cargos providos em decorrência da lei que ora se declara inconstitucional; e do voto do Ministro Edson Fachin, que mantinha o voto acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes tal qual assentado no julgamento havido no Plenário Virtual de 17 a 28/02/2023 e ressalvava a necessidade de se observar a preservação dos efeitos dos atos já praticados até a data de publicação da ata do presente julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhavam o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), julgando procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 178, parágrafo único, da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, ficando preservados os atos de ofício praticados pelos magistrados atingidos por este decisum até a data da publicação da ata do presente julgamento, mas excluída a convalidação das promoções e remoções desses mesmos magistrados, por se tratar de cargos providos em decorrência da lei que ora se declara inconstitucional; do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, que julgava improcedente a presente ação direta, declarando a constitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, assentando, nos termos do voto da eminente Ministra Rosa Weber, o cancelamento do Tema 964 da Repercussão Geral, e, caso vencido no mérito, propunha que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos ex nunc, de modo a resguardar os atos processuais praticados por magistrados removidos com base na norma impugnada, assim como os concursos de remoção e de promoção já concluídos na data de publicação da ata de julgamento desta ação direta; dos votos ora reajustados dos Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber (Presidente), e dos votos dos Ministros Luiz Fux e André Mendonça, todos, nesta assentada, acompanhando a divergência do Ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a presente ação direta, tão somente para declarar a constitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.10.2023.",
"textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 59/2001 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. MAGISTRATURA. CARREIRA. PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, o Poder Constituído Reformador quis introduzir idêntica sistemática da promoção (inciso II), em relação à remoção a pedido ou à permuta de magistrados da mesma entrância (inciso VIII-A), ao determinar que fossem observadas, no que couber, as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do art. 93 da CF. 2. O critério para aferição de antiguidade é o efetivo exercício no cargo correspondente da magistratura naquela entrância (art. 80, § 1º, I, da Loman) e não entre todas as entrâncias. 3. Após a EC 45/2004, nas carreiras das magistratura federal e estadual, a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, por força do inciso VIII-A do art. 93 da CF. 4. Pedido julgado improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/10/2023"
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