ADI nº 6608 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6608",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754831285",
"nr": "6608",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00128 PAR-00001 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00095 INC-00024 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AP LEG-EST EMC-000053 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL, AP",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da expressão “dos Procuradores Gerais de Justiça”, contida no art. 95, XXIV, da Constituição do Estado do Amapá, com a redação dada pela Emenda Constitucional 53/2015, até o julgamento do mérito da presente ação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.",
"textoEmenta": "Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 95, XXIV, da Constituição do Estado do Amapá, com redação dada pela Emenda Constitucional 53, de 24.8.2015. 3. Inconstitucionalidade de normas que sujeitam a escolha do Chefe do Ministério Público estadual à aprovação das Assembleias Legislativas. 4. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da expressão “dos Procuradores Gerais de Justiça”.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "21/12/2020"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6608",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=756258624",
"nr": "6608",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00128 PAR-00001 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00095 INC-00024 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AP LEG-EST EMC-000053 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL, AP",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “dos Procuradores Gerais de Justiça”, contida no art. 95, XXIV, da Constituição do Estado do Amapá, com a redação dada pela Emenda Constitucional 53/2015, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.",
"textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 95, XXIV, da Constituição do Estado do Amapá, com redação dada pela Emenda Constitucional 53, de 24.8.2015. 3. Inconstitucionalidade de normas que sujeitam a escolha do Chefe do Ministério Público estadual à aprovação das Assembleias Legislativas. 4. Medida cautelar deferida pelo Plenário para suspender a eficácia da expressão “dos Procuradores Gerais de Justiça”. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/06/2021"
}