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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6607 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6607
id_bnp
stf-adi-6607
atualizacao_fonte
19/11/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6607 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6607",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=783641875",
  "nr": "6607",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal –ANAPE, a Dra. Luiza Nascimento de Andrade. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.",
  "textoEmenta": "EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMA ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA NOMEAÇÃO DE PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MODELO FEDERAL. ESCOLHA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. SIMETRIA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AUTONOMIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. 1. A despeito do assento constitucional da carreira da advocacia pública estadual e distrital (CF, art. 132), a Constituição de 1988 não estabelece os requisitos para o provimento de cargo de procurador-geral, competindo a cada Estado e ao Distrito Federal, no exercício de sua autonomia política e organizacional, fixá-los. Precedentes. 2. O Supremo consagrou a tese de que a estipulação de requisitos para o cargo de Advogado-Geral da União nos termos do art. 131, § 1º, da Carta da República não é princípio fundante do ordenamento jurídico a ponto de sua modificação deturpar o sistema como um todo. Não constitui, portanto, norma de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais. 3. O estabelecimento de critérios para a nomeação do procurador-geral de Estado não se insere entre as matérias de iniciativa reservada ao governador alusivas à organização administrativa, aos servidores públicos e ao provimento de cargos (CF, art. 61, § 1º). 4. A Procuradoria-Geral no âmbito dos entes subnacionais, nada obstante seja diretamente subordinada ao Chefe do Executivo, é instituição de Estado, com funções essenciais à justiça que extrapolam a vontade de governos transitórios. 5. Os requisitos fixados na norma impugnada para a escolha do Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul – membros da carreira de procurador do Estado em atividade, com, no mínimo, 35 anos de idade e 10 de efetivo exercício no cargo – revelam legítima opção do constituinte estadual, mediante critérios objetivos e idôneos, pela valorização dos serviços prestados pela advocacia pública, instituição de envergadura constitucional e pela concretização do princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), que norteia a Administração. 6. Pedido julgado improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "19/11/2024"
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