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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6604 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6604
id_bnp
stf-adi-6604
atualizacao_fonte
01/07/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6604 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6604",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=800639234",
  "nr": "6604",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00022 INC-00034 INC-00036 INC-00054 ART-00007 INC-00006 INC-00020 INC-00025 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00010 INC-00011 INC-00015 PAR-00011 ART-00039 PAR-00003 PAR-00004 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00095 INC-00003 ART-00102 \"CAPUT\" ART-00103 PAR-00004 ART-00128 PAR-00005 INC-00001 LET-C ART-0130A PAR-00002 ART-00208 INC-00004 ART-00227 \"CAPUT\" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00065 INC-00008 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00224 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013093 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00996 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013655 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00020 ART-00021 PAR-UNICO ART-00022 ART-00023 ART-00024 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED RES-000341 ANO-2015 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL - CJF LEG-FED RES-000014 ANO-2026 ART-00001 ART-00005 LET-D LET-E PAR-UNICO ART-00011 RESOLUÇÃO CONJUNTA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E CONSELHO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO - CNJ/CNMP LEG-FED PRT-000003 ANO-2026 PORTARIA CONJUNTA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E CONSELHO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO - CNJ/CNMP LEG-FED PRV-000064 ANO-2017 ART-00003 PROVIMENTO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA - CN LEG-FED PRV-000165 ANO-2024 ART-00057 PROVIMENTO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA - CN",
  "textoDecisao": "(ED) O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração dos amici curiae e das manifestações das pessoas e entidades que sequer nessa condição foram admitidas e acolheu parcialmente os Embargos da Procuradoria-Geral da República para: I. MANTER INTEGRALMENTE o decidido, no sentido do descabimento do pagamento de auxílio-alimentação, assistência pré-escolar e auxílio creche ou benefícios similares, mesmo que com nomes diversos; II. AUTORIZAR A INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA dos períodos de férias, licenças-prêmio e plantões judiciais adquiridos antes da data do julgamento e da fixação da TESE, cujo gozo foi indeferido por absoluto interesse público, sempre respeitado o limite geral de 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio fixado para o pagamento de todas as verbas indenizatórias das quais tenha direito o magistrado ou membro do Ministério Público; III. DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA PARCELA DE VALORIZAÇÃO POR TEMPO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA (PVTAC), sem necessidade de requerimento do interessado, devendo os Tribunais e Procuradorias-Gerais dos Ministérios Públicos definir os critérios correspondentes a “exercício em atividade jurídica” segundo as normas que sempre balizaram a contagem dos anuênios e quinquênios até 2006 até que seja editada norma conjunta do CNJ e CNMP; IV. AUTORIZAR A POSSIBILIDADE DE: IV.1. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA dos períodos de férias, licenças-prêmio e plantões judiciais adquiridos antes da data do julgamento e da fixação da TESE, cujo gozo foi indeferido por absoluto interesse público, sempre respeitado o limite geral de 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio fixado para o pagamento de todas as verbas indenizatórias das quais tenha direito o magistrado ou membro do Ministério Público; IV. 2. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DA VPNI/ATS ADQUIRIDOS CONFORME O REGIME VIGENTE ATÉ 2006 COM A PARCELA DE VALORIZAÇÃO DE TEMPO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA (PVTAC), sendo vedada a utilização do mesmo tempo de atividade jurídica para fins de seus cálculos; IV. 3. CUMULAÇÃO da Gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (GAJU), de natureza remuneratória e sujeita ao teto constitucional, com a GECJAO, de natureza indenizatória e sujeita ao teto de 35% (trinta e cinco por cento) dos subsídios, somente quando verificar-se o excesso de distribuição de processos, cujos critérios deverão ser estabelecidos em resolução conjunta do CNJ e do CNMP; IV. 4. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE COMARCA DE DIFÍCIL PROVIMENTO (GEDP) COM O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA (GECJAO). O pagamento da gratificação em relação a eventuais comarcas reconhecidas como de difícil provimento após a realização do julgamento e da fixação da TESE de Repercussão Geral fica imediatamente suspenso; IV. 5. AUXÍLIO-SAÚDE, de caráter indenizatório, por reembolso do valor efetivamente pago com assistência à saúde do magistrado, membro do Ministério Público e seus dependentes, mediante comprovação, na forma do art. 5º, “d”, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP; IV. 6. EXCEPCIONALMENTE, A CONVERSÃO EM PECÚNIA de no máximo 30 (trinta) dias por ano, sujeito ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos valores indenizatórios, de plantão judiciário e de custódia, quando seu gozo for indeferido por absoluto interesse público. A compensação somente será possível em caso de plantão presencial ou, na hipótese de plantão virtual, desde que o magistrado ou membro do Ministério Público seja efetivamente convocado para a prática de ato processual. Caberá ao CNJ e ao CNMP, por resolução conjunta, estabelecer o valor máximo de compensação por dia de plantão (por exemplo, 1/30 do subsídio); V. DETERMINAR ao Corregedor Nacional de Justiça que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhe aos autos a relação das verbas e gratificações anteriores à decisão deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL cuja legalidade e regularidade foram verificadas, para que, após referendo do Plenário da CORTE, os pagamentos possam recomeçar, observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de todos os valores indenizatórios a que tenham direito os magistrados e membros do Ministério Público. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente e nos termos dos respectivos votos, os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques. Os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia acompanharam as conclusões do Relator com ressalva de fundamentação. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 26.6.2026 (11h00) a 30.6.2026 (23h59).",
  "textoEmenta": "Ementa. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AUXÍLIOS NÃO DEFINIDOS NA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA PARCELA DE VALORIZAÇÃO POR TEMPO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA (PVTAC). NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMICI CURIAE. VOTO CONJUNTO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 968.646 E 1.059.466, ADIS 6.601, 6.604, 6.606 E RECLAMAÇÃO 88.319 CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM ESCLARECIMENTOS ESPECÍFICOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO TRANSITÓRIO DA MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO. *. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, seja nas Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade, seja nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral reconhecida, é firme no sentido de não conhecer Embargos de Declaração de entidades admitidas na condição de amicus curiae. Precedentes. *. Embargos de Declaração dos amici curiae e das demais pessoas e entidades interessadas não conhecidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 968.646 E 1.059.466, ADIS 6.601, 6.604, 6.606 E RECLAMAÇÃO 88.319 CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS para: I. MANTER INTEGRALMENTE o decidido, no sentido do NÃO CABIMENTO do pagamento de auxílio-alimentação, assistência pré-escolar e auxílio creche ou benefícios similares, mesmo que com nomes diversos; II. RECONHECER O DIREITO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS AO RECEBIMENTO DA PARCELA DE VALORIZAÇÃO POR TEMPO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA (PVTAC). Os Tribunais e Procuradoria Gerais dos Ministérios Público deverão implementar imediatamente, sem necessidade de requerimento dos interessados; III. DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA PARCELA DE VALORIZAÇÃO POR TEMPO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA (PVTAC), inclusive para os inativos e pensionistas, sem necessidade de requerimento do interessado, devendo os Tribunais e Procuradorias Gerais dos Ministérios Públicos definir os critérios correspondentes a “exercício em atividade jurídica” segundo as normas que sempre balizaram a contagem dos anuênios e quinquênios até 2006 enquanto não for editada a norma conjunta do CNJ e CNMP; IV. AUTORIZAR A POSSIBILIDADE DE: IV.1. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA dos períodos de férias, licenças-prêmio e plantões judiciais adquiridos antes da data do julgamento e da fixação da TESE, cujo gozo foi indeferido por absoluto interesse público, sempre respeitado o limite geral de 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio fixado para o pagamento de todas as verbas indenizatórias das quais tenha direito o magistrado ou membro do Ministério Público; IV. 2. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DA VPNI/ATS ADQUIRIDOS CONFORME O REGIME VIGENTE ATÉ 2006 COM A PARCELA DE VALORIZAÇÃO DE TEMPO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA (PVTAC), sendo vedada a utilização do mesmo tempo de atividade jurídica para fins de seus cálculos; IV. 3. CUMULAÇÃO da Gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (GAJU), de natureza remuneratória e sujeita ao teto constitucional, com a GECJAO, de natureza indenizatória e sujeita ao teto de 35% (trinta e cinco por cento) dos subsídios, somente quando verificar-se o excesso de distribuição de processos, cujos critérios deverão ser estabelecidos em resolução conjunta do CNJ e CNMP. IV. 4. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE COMARCA DE DIFÍCIL PROVIMENTO (GEDP) COM O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA (GECJAO). O pagamento da gratificação em relação a eventuais comarcas reconhecidas como de difícil provimento após a realização do julgamento e da fixação da TESE de Repercussão Geral fica imediatamente suspenso; IV. 5. AUXÍLIO-SAÚDE, de caráter indenizatório, por reembolso do valor efetivamente pago com assistência à saúde do magistrado, membro do Ministério Público e seus dependentes, mediante comprovação, na forma do art. 5º, “d” da Resolução Conjunta CNJ/CNMP; IV. 6. EXCEPCIONALMENTE, A CONVERSÃO EM PECÚNIA de no máximo 30 (trinta) dias por ano, sujeito ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos valores indenizatórias, de plantão judiciário e de custódia, quando seu gozo for indeferido por absoluto interesse público. A compensação somente será possível em caso de plantão presencial ou, na hipótese de plantão virtual, desde que o magistrado ou membro do Ministério Público seja efetivamente convocado para a prática de ato processual. Caberá ao CNJ e ao CNMP, por resolução conjunta, estabelecer o valor máximo de compensação por dia de plantão (por exemplo, 1/30 do subsídio). V. DETERMINAR ao Corregedor Nacional de Justiça que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhe aos autos a relação das verbas e gratificações anteriores à decisão desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL cuja legalidade e regularidade foram verificadas, para que, após referendo do Plenário da CORTE, os pagamentos possam recomeçar, observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de todos os valores indenizatórias a que tenham direito os magistrados e membros do Ministério Público.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "01/07/2026"
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