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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6601 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6601
id_bnp
stf-adi-6601
atualizacao_fonte
01/07/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6601 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6601",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=800639147",
  "nr": "6601",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00022 INC-00034 INC-00036 INC-00054 ART-00007 INC-00006 INC-00020 INC-00025 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00010 INC-00011 INC-00015 PAR-00011 ART-00039 PAR-00003 PAR-00004 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00095 INC-00003 ART-00102 \"CAPUT\" ART-00103 PAR-00004 ART-00128 PAR-00005 INC-00001 LET-C ART-0130A PAR-00002 ART-00208 INC-00004 ART-00227 \"CAPUT\" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00065 INC-00008 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00224 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013093 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00996 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013655 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00020 ART-00021 PAR-UNICO ART-00022 ART-00023 ART-00024 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED RES-000341 ANO-2015 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL - CJF LEG-FED RES-000014 ANO-2026 ART-00001 ART-00005 LET-D LET-E PAR-UNICO ART-00011 RESOLUÇÃO CONJUNTA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E CONSELHO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO - CNJ/CNMP LEG-FED PRT-000003 ANO-2026 PORTARIA CONJUNTA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E CONSELHO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO - CNJ/CNMP LEG-FED PRV-000064 ANO-2017 ART-00003 PROVIMENTO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA - CN LEG-FED PRV-000165 ANO-2024 ART-00057 PROVIMENTO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA - CN",
  "textoDecisao": "(ED) O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração dos amici curiae e das manifestações das pessoas e entidades que sequer nessa condição foram admitidas e acolheu parcialmente os Embargos da Procuradoria-Geral da República para: I. MANTER INTEGRALMENTE o decidido, no sentido do descabimento do pagamento de auxílio-alimentação, assistência pré-escolar e auxílio creche ou benefícios similares, mesmo que com nomes diversos; II. AUTORIZAR A INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA dos períodos de férias, licenças-prêmio e plantões judiciais adquiridos antes da data do julgamento e da fixação da TESE, cujo gozo foi indeferido por absoluto interesse público, sempre respeitado o limite geral de 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio fixado para o pagamento de todas as verbas indenizatórias das quais tenha direito o magistrado ou membro do Ministério Público; III. DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA PARCELA DE VALORIZAÇÃO POR TEMPO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA (PVTAC), sem necessidade de requerimento do interessado, devendo os Tribunais e Procuradorias-Gerais dos Ministérios Públicos definir os critérios correspondentes a “exercício em atividade jurídica” segundo as normas que sempre balizaram a contagem dos anuênios e quinquênios até 2006 até que seja editada norma conjunta do CNJ e CNMP; IV. AUTORIZAR A POSSIBILIDADE DE: IV.1. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA dos períodos de férias, licenças-prêmio e plantões judiciais adquiridos antes da data do julgamento e da fixação da TESE, cujo gozo foi indeferido por absoluto interesse público, sempre respeitado o limite geral de 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio fixado para o pagamento de todas as verbas indenizatórias das quais tenha direito o magistrado ou membro do Ministério Público; IV. 2. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DA VPNI/ATS ADQUIRIDOS CONFORME O REGIME VIGENTE ATÉ 2006 COM A PARCELA DE VALORIZAÇÃO DE TEMPO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA (PVTAC), sendo vedada a utilização do mesmo tempo de atividade jurídica para fins de seus cálculos; IV. 3. CUMULAÇÃO da Gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (GAJU), de natureza remuneratória e sujeita ao teto constitucional, com a GECJAO, de natureza indenizatória e sujeita ao teto de 35% (trinta e cinco por cento) dos subsídios, somente quando verificar-se o excesso de distribuição de processos, cujos critérios deverão ser estabelecidos em resolução conjunta do CNJ e do CNMP; IV. 4. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE COMARCA DE DIFÍCIL PROVIMENTO (GEDP) COM O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA (GECJAO). O pagamento da gratificação em relação a eventuais comarcas reconhecidas como de difícil provimento após a realização do julgamento e da fixação da TESE de Repercussão Geral fica imediatamente suspenso; IV. 5. AUXÍLIO-SAÚDE, de caráter indenizatório, por reembolso do valor efetivamente pago com assistência à saúde do magistrado, membro do Ministério Público e seus dependentes, mediante comprovação, na forma do art. 5º, “d”, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP; IV. 6. EXCEPCIONALMENTE, A CONVERSÃO EM PECÚNIA de no máximo 30 (trinta) dias por ano, sujeito ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos valores indenizatórios, de plantão judiciário e de custódia, quando seu gozo for indeferido por absoluto interesse público. A compensação somente será possível em caso de plantão presencial ou, na hipótese de plantão virtual, desde que o magistrado ou membro do Ministério Público seja efetivamente convocado para a prática de ato processual. Caberá ao CNJ e ao CNMP, por resolução conjunta, estabelecer o valor máximo de compensação por dia de plantão (por exemplo, 1/30 do subsídio); V. DETERMINAR ao Corregedor Nacional de Justiça que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhe aos autos a relação das verbas e gratificações anteriores à decisão deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL cuja legalidade e regularidade foram verificadas, para que, após referendo do Plenário da CORTE, os pagamentos possam recomeçar, observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de todos os valores indenizatórios a que tenham direito os magistrados e membros do Ministério Público. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente e nos termos dos respectivos votos, os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques. Os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia acompanharam as conclusões do Relator com ressalva de fundamentação. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 26.6.2026 (11h00) a 30.6.2026 (23h59).",
  "textoEmenta": "Ementa. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VERBAS OU AUXÍLIOS NÃO DEFINIDOS NA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA PARCELA DE VALORIZAÇÃO POR TEMPO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA (PVTAC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 968.646 E 1.059.466, ADIS 6.601, 6.604, 6.606 E RECLAMAÇÃO 88.319 CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM ESCLARECIMENTOS ESPECÍFICOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO TRANSITÓRIO. *. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, seja nas Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade, seja nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral reconhecida, é firme no sentido de não conhecer Embargos de Declaração de entidades admitidas na condição de amicus curiae. Precedentes. *. Embargos de Declaração dos amici curiae e das demais pessoas e entidades interessadas não conhecidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 968.646 E 1.059.466, ADIS 6.601, 6.604, 6.606 E RECLAMAÇÃO 88.319 CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS para: I. MANTER INTEGRALMENTE o decidido, no sentido do NÃO CABIMENTO do pagamento de auxílio-alimentação, assistência pré-escolar e auxílio creche ou benefícios similares, mesmo que com nomes diversos; II. RECONHECER O DIREITO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS AO RECEBIMENTO DA PARCELA DE VALORIZAÇÃO POR TEMPO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA (PVTAC). Os Tribunais e Procuradoria Gerais dos Ministérios Público deverão implementar imediatamente, sem necessidade de requerimento dos interessados; III. DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA PARCELA DE VALORIZAÇÃO POR TEMPO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA (PVTAC), inclusive para os inativos e pensionistas, sem necessidade de requerimento do interessado, devendo os Tribunais e Procuradorias Gerais dos Ministérios Públicos definir os critérios correspondentes a “exercício em atividade jurídica” segundo as normas que sempre balizaram a contagem dos anuênios e quinquênios até 2006 enquanto não for editada a norma conjunta do CNJ e CNMP; IV. AUTORIZAR A POSSIBILIDADE DE: IV.1. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA dos períodos de férias, licenças-prêmio e plantões judiciais adquiridos antes da data do julgamento e da fixação da TESE, cujo gozo foi indeferido por absoluto interesse público, sempre respeitado o limite geral de 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio fixado para o pagamento de todas as verbas indenizatórias das quais tenha direito o magistrado ou membro do Ministério Público; IV. 2. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DA VPNI/ATS ADQUIRIDOS CONFORME O REGIME VIGENTE ATÉ 2006 COM A PARCELA DE VALORIZAÇÃO DE TEMPO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA (PVTAC), sendo vedada a utilização do mesmo tempo de atividade jurídica para fins de seus cálculos; IV. 3. CUMULAÇÃO da Gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (GAJU), de natureza remuneratória e sujeita ao teto constitucional, com a GECJAO, de natureza indenizatória e sujeita ao teto de 35% (trinta e cinco por cento) dos subsídios, somente quando verificar-se o excesso de distribuição de processos, cujos critérios deverão ser estabelecidos em resolução conjunta do CNJ e CNMP. IV. 4. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE COMARCA DE DIFÍCIL PROVIMENTO (GEDP) COM O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA (GECJAO). SUSPENSÃO IMEDIATA do pagamento da gratificação em relação a eventuais comarcas reconhecidas como de difícil provimento após a realização do julgamento e da fixação da TESE de Repercussão Geral pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; IV. 5. AUXÍLIO-SAÚDE, de caráter indenizatório, por reembolso do valor efetivamente pago com assistência à saúde do magistrado, membro do Ministério Público e seus dependentes, mediante comprovação, na forma do art. 5º, “d” da Resolução Conjunta CNJ/CNMP; IV. 6. EXCEPCIONALMENTE, A CONVERSÃO EM PECÚNIA de no máximo 30 (trinta) dias por ano, sujeito ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos valores indenizatórias, de plantão judiciário e de custódia, quando seu gozo for indeferido por absoluto interesse público. A compensação somente será possível em caso de plantão presencial ou, na hipótese de plantão virtual, desde que o magistrado ou membro do Ministério Público seja efetivamente convocado para a prática de ato processual. Caberá ao CNJ e ao CNMP, por resolução conjunta, estabelecer o valor máximo de compensação por dia de plantão (por exemplo, 1/30 do subsídio). V. DETERMINAR ao Corregedor Nacional de Justiça que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhe aos autos a relação das verbas e gratificações anteriores à decisão desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL cuja legalidade e regularidade foram verificadas, para que, após referendo do Plenário da CORTE, os pagamentos possam recomeçar, observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de todos os valores indenizatórias a que tenham direito os magistrados e membros do Ministério Público.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "01/07/2026"
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