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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6598 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6598
id_bnp
stf-adi-6598
atualizacao_fonte
03/06/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6598 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6598",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=789453867",
  "nr": "6598",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00011 ART-00024 \"CAPUT\" INC-00006 INC-00012 ART-00061 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00002 LET-E ART-00084 \"CAPUT\" INC-00003 ART-00103 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00007 INC-00001 ART-00012 INC-00001 ART-00328 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 PAR-00012 PAR-00013 PAR-00014 PAR-00015 PAR-00016 PAR-00017 PAR-00018 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00852 \"CAPUT\" INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-0144A CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RES-000623 ANO-2016 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONATRAN LEG-EST LEI-011062 ANO-2019 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00002 \"CAPUT\" ART-00003 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-ÚNICO ART-00004 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00006 \"CAPUT\" ART-00007 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA, MT",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.062, de 16 de dezembro de 2019, do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Constitucional. Repartição de competências. Iniciativa privativa para iniciar processo legislativo. Destinação de veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados em pátios de retenção. Competência privativa da união federal para dispor sobre direito processual e sobre trânsito e transporte. Lei criadora de atribuições a órgão integrante da estrutura administrativa do poder executivo local. Reserva de iniciativa. Violação dos artigos 22, incisos I e XI, 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, e 84, inciso III, da Constituição da República. Precedentes. Procedência do Pedido. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Mato Grosso em face da Lei estadual nº 11.062, de 16 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre a destinação de veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados em pátios de retenção públicos ou privados e demais estabelecimentos ou propriedades, com ou sem identificação, sem qualquer interesse de órgãos, entidades públicas ou privadas, bem como de seus proprietários”. 2. Alega-se que a norma impugnada violaria os artigos 22, incisos I e XI, 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, e 84, inciso III, da Carta da República. II. Questão em discussão 3. A questão constitucional em debate consiste em saber se ao dispor sobre a destinação de veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados em pátios de retenção públicos ou privados e demais estabelecimentos ou propriedade, a lei estadual questionada malferiu (i) o sistema constitucional de repartição de competências legislativas; e (ii) a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo para apresentar, com exclusividade, projetos de lei na forma e nos casos especificados pela Lei Maior. III. Razões de decidir 4. Ao analisar a jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal em torno de controvérsias relacionadas à repartição de competências, seja de natureza legislativa, seja de natureza administrativa, verifica-se que a Corte baliza as suas decisões tendo como critério central o princípio da predominância do interesse (v.g. ADI nº 7.376/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28/08/2023, p. 02/10/2023). 5. Buscando melhor sopesar os conflitos verificados em relação a temas limítrofes, em épocas mais recentes a Corte tem empregado, ainda, as regras hauridas do constitucionalismo norte-americano consubstanciadas na necessidade de aferir, em dado caso concreto, (i) “se a lei federal ou estadual claramente” indica, “de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule)” ou, se, alternativamente, na ausência de indicação clara pela lei do ente federativo competente para legislar de forma geral sobre a matéria, deve prevalecer (ii) “a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against preemption)” (v.g. ADI nº 3.110/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 04/05/2020, p. 10/06/2020). 6. Aplicando essas diretrizes hermenêuticas ao caso em exame, verifica-se que, a toda evidência, a norma impugnada versa sobre matéria de interesse predominante da União, o qual restou expressamente presumido, de forma absoluta, pela Lei Maior, em relação aos temas indicados nos incisos do art. 22 da Carta, dentre os quais elencam-se “direito processual” (inciso I) e, notadamente, “trânsito e transporte” (inciso XII). 7. Em reforço a tal conclusão, verifica-se que a legislação federal incidente sobre o tema, o Código Nacional de Trânsito, disciplinou de maneira exauriente o mesmo assunto, qual seja, a destinação de veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados, conforme se verifica do teor do art. 328 do referido diploma federal. 8. Especificamente em relação ao art. 2º do diploma estadual questionado, verifica-se ainda a maior pertinência da norma com o direito processual, sendo o mesmo assunto ali versado disciplinado pelo art. 852, caput, e inciso I, do Código de Processo Civil e pelo art. 144-A do Código de Processo Penal. Portanto, no particular, igualmente verificada a usurpação da competência legislativa privativamente atribuída ao ente central pelo Poder Legislativo local. 9. Por fim, identifica-se ainda afronta à reserva privativa de iniciativa de que dispõe o Chefe do Poder Executivo para propor alterações legislativas que repercutam na organização e atribuições dos órgãos da administração pública, entre os quais o Departamento de Trânsito – DETRAN. IV. Dispositivo 10. Ação direta conhecida e, no mérito, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.062, de 16 de dezembro de 2019, do Estado de Mato Grosso.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "03/06/2025"
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