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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6597 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6597
id_bnp
stf-adi-6597
atualizacao_fonte
18/04/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6597 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6597",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=767297794",
  "nr": "6597",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 \"CAPUT\" INC-00011 ART-00025 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C LET-E ART-00084 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00104 ART-00131 PAR-00002 PAR-00003 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-EST LEI-007345 ANO-2016 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-008269 ANO-2018 ART-00002 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00003 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00005 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-008426 ANO-2019 ART-00001 ART-00002 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST DEC-046549 ANO-2019 DECRETO, RJ LEG-EST PRT-005533 ANO-2019 PORTARIA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 8.269/2018 e nº 8.426/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, do Decreto nº 46.549/2019, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, e da Portaria nº 5.533/2019, do Presidente do DETRAN/RJ, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.",
  "textoEmenta": "Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Leis nº 8.269/2018 e nº 8.426/2019, do Estado do Rio de Janeiro. 3. Autodeclaração do proprietário de veículo sobre estar em conformidade quanto à segurança veicular e ambiental; Licenciamento anual; e regras para a fiscalização do veículo. 4. Leis de autoria parlamentar que versam sobre matérias reservadas à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, violando o art. 61, § 1º, II, “c” e “e”, da Constituição Federal. 6. Normas estaduais que contrariam o disposto no Código de Trânsito Brasileiro. Invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito (art. 22, XI, CF/88). 7. Ação conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 8.269/2018 e nº 8.426/2019, do Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, do Decreto nº 46.549, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, e da Portaria nº 5.533, do Presidente do DETRAN/RJ.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "18/04/2023"
}