ADI nº 6596 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6596",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=766897336",
"nr": "6596",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00015 INC-00015 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00130 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00155 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00156 PAR-00002 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00164 PAR-ÚNICO CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00018 ART-00025 \"CAPUT\" ART-00049 INC-00017 ART-00103 INC-00005 ART-00188 PAR-00001 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 \"CAPUT\" ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014133 ANO-2021 ART-00076 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SC LEG-EST CES ANO-1989 ART-00327 ART-00329 PAR-ÚNICO CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PB",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Alexandre de Moraes, que conheciam da ação e, no mérito, julgavam improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.",
"textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 327 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ALIENAÇÃO OU CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ENTE ESTADUAL PARA TRATAR DOS BENS DE SUA TITULARIDADE. COMPATIBILIDADE COM A SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. 1. Controvérsia sobre a higidez constitucional do art. 327 da Constituição do Estado do Mato Grosso: \"Art. 327 A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas à pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa, salvo se as alienações ou as concessões forem para fins de reforma agrária.\" 2. O art. 188, § 1º, da Constituição Federal, ao exigir autorização do Congresso Nacional para a alienação ou a concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares, aplica-se a todos os entes da federação. Traduz interesse nacional – e republicano – na transferência de bens de grande extensão a uma única pessoa física ou jurídica. Descabe a imposição do mesmo limite territorial mínimo aos demais entes federados, por não se tratar de aspecto de reprodução obrigatória. 3. O Constituinte estadual, ao impor prévia autorização legislativa para a alienação ou a concessão de terras públicas, atua no exercício da autonomia político-administrativa conferida aos entes federativos (arts. 18 e 25, CF). 4. A prévia autorização legislativa exigida expressa tutela compartilhada do patrimônio público compatível com a separação de poderes (art. 2º, CF). 5. Ampliação do precedente formado ao julgamento da ADI 3594 (Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. virtual 05 a 12.3.2021, DJe 12.4.2021), para abranger a presente hipótese de alienação ou concessão de terras públicas. 6. Ação conhecida e pedido julgado improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "22/02/2023"
}