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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6573 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6573
id_bnp
stf-adi-6573
atualizacao_fonte
16/05/2022
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6573 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6573",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=762107550",
  "nr": "6573",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00157 PAR-00010 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" ART-00002 ART-00018 ART-00023 INC-00001 INC-00009 ART-00025 PAR-00003 ART-00029 ART-00030 INC-00001 INC-00005 ART-00035 ART-00060 PAR-00004 ART-00102 INC-00001 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013089 ANO-2015 ART-00002 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000027 ANO-1995 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR, PA LEG-EST LCP-000087 ANO-1997 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LCP-000088 ANO-2009 ART-00010 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST LCP-013854 ANO-2011 ART-00004 LEI COMPLEMENTAR, RS LEG-EST LCP-000184 ANO-2018 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LCP-000382 ANO-2018 ART-00009 LEI COMPLEMENTAR, PE LEG-EST LCP-000050 ANO-2019 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00003 INC-00005 LET-A LET-B LET-C LET-D ART-00004 INC-00004 LET-A LET-B ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00015 ART-00016 LEI COMPLEMENTAR, AL LEG-EST LEI-002869 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA, RJ",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia das ações para julgar a ADI nº 6.573 parcialmente procedente e a ADI nº 6.911 procedente às inteiras, e, na forma do art. 27 da Lei n° 9.868/99, declarar a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade dos arts. 8º e 14 da Lei Complementar 50/2019 do Estado de Alagoas, mantendo sua vigência excepcional pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, durante os quais o legislador estadual deverá reapreciar o desenho institucional da Região Metropolitana de Maceió, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Miguel Novaes; pelo interessado Governador do Estado de Alagoas, o Dr. Gentil Ferreira de Souza Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto - ABCON, o Dr. Bruno Moreira Kowalski; e, pelo amicus curiae Partido Socialista Brasileiro - PSB NACIONAL, o Dr. Felipe Santos Correa. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber, todos acompanhando o Ministro Edson Fachin (Relator); e do voto do Ministro Roberto Barroso, que divergia parcialmente do Relator e julgava parcialmente procedentes os pedidos quanto à ADI 6.573, e procedentes quanto à ADI 6.911, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 8º e 14 da Lei Complementar nº 50/2019 do Estado de Alagoas, mantendo sua vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com a ressalva de que a decisão sobre a repartição do valor da outorga da concessão de serviços públicos de saneamento básico deverá aguardar a superveniência da nova modelagem institucional dos órgãos colegiados, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: \"É inconstitucional a criação de órgão ou entidade deliberativa e/ou executiva que, no âmbito de região metropolitana, determine a concentração de poder decisório nas mãos de um de seus integrantes\", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das ações para julgar a ADI nº 6.573 parcialmente procedente e a ADI nº 6.911 procedente às inteiras, e, na forma do art. 27 da Lei n° 9.868/99, declarar a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade dos arts. 8º e 14 da Lei Complementar 50/2019 do Estado de Alagoas, mantendo sua vigência excepcional pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, durante os quais o legislador estadual deverá reapreciar o desenho institucional da Região Metropolitana de Maceió, com a ressalva de que a decisão sobre a repartição do valor da outorga da concessão de serviços públicos de saneamento básico deverá aguardar a superveniência da nova modelagem institucional dos órgãos colegiados, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.",
  "textoEmenta": "Ementa: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADIS Nº 6.573 E Nº 6.911. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2019, DO ESTADO DE ALAGOAS. SISTEMAS DE SANEMANETO BÁSICO NÃO INTERLIGADOS. AUSÊNCIA DE CONURBAÇÃO. SITUAÇÕES NÃO IMPEDITIVAS DA CONSTITUIÇÃO DE REGIÃO METROPOLITANA. SERVIÇO PUBLICO DE INTERESSE COMUM METROPOLITANO. AUTONOMIA MUNICIPAL. COMPATIBILIDADE COM A INSTITUIÇÃO DE REGIÕES METROPOLITANAS DESDE QUE GARANTIDA A PARTICIPAÇÃO MUNICIPAL. TITULARIDADE DO INTERESSE PÚBLICO METROPOLITANO E DO PODER CONCEDENTE. COMPETÊNCIA CONJUNTA. PROIBIÇÃO DE CONCENTRAÇÃO DE PODER DECISÓRIO EM UM ÚNICO ENTE-FEDERADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADI Nº 6.573 JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ADI 6.911 JULGADA PROCEDENTE. 1. O argumento de que as cidades da Região Metropolitana de Maceió não possuem sistema de saneamento básico integrado, ou que não se verifica, naquelas localidades, o fenômeno da conurbação é insuficiente para inquinar a constitucionalidade da Lei Complementar nº 50/2019, do Estado de Alagoas. Nos termos da jurisprudência dominante neste Supremo Tribunal Federal, são legítimas as regiões metropolitanas criadas por lei complementar estadual, e que se dirijam a agrupamento de municípios limítrofes com o objetivo de integrar a organização, o planejamento e a execução no âmbito de funções públicas de interesse comum. 2. No julgamento da ADI nº 1.842, a Corte se posicionou sobre a titularidade do interesse público metropolitano, afastando as posições extremadas que alocavam esta titularidade quer seja no Município, quer seja no conjunto de Municípios, quer seja no Estado-federado. Prevaleceu a tese da competência e da titularidade conjuntas, a qual implica que deva existir, no seio da região metropolitana, estrutura colegiada assecuratória da participação dos Municípios. Ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha definido, de maneira positiva, o desenho institucional a ser adotado pelas regiões metropolitanas, assentou-se a proibição de que as instituições colegiadas concentrem poder decisório em um só ente-federado. 3. Os arts. 8º e 14 da Lei Complementar nº 50/2019, do Estado de Alagoas, violam a Constituição da República, naquilo que concerne à autonomia dos Municípios, uma vez que o Estado-federado concentra sessenta porcento dos votos na Assembleia Metropolitana e no Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, unificando em si, de facto, todo o poder decisório da empreitada comum. 4. Proposta de modulação de efeitos para resguardar a continuidade do essencial serviço de saneamento básico na região. 5. Ações diretas conhecidas para julgar a ADI nº 6.573 parcialmente procedente e a ADI nº 6.911 procedente às inteiras, e, na forma do art. 27 da Lei nº 9.868/99, declarar a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade dos arts. 8º e 14 da Lei Complementar 50/2019, do Estado de Alagoas, mantendo sua vigência excepcional pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, durante os quais o legislador estadual deverá reapreciar o desenho institucional da Região Metropolitana de Maceió.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "16/05/2022"
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