ADI nº 657 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-657",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266476",
"nr": "657",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00025 PAR-00001 ART-00036 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C ART-00084 INC-00002 INC-00006 ART-00165 PAR-00009 ART-00168 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 (CF-1988). LEG-FED LEI-007330 ANO-1989 ART-00018 PAR-00002 LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00063 PAR-ÚNICO ART-00064 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008627 ANO-1993 ART-00006 LEG-FED DEC-001043 ANO-1996 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 LEG-FED MPR-000044 ANO-1989 ART-00002 LEG-EST CES ANO-1989 ART-00035 PAR-ÚNICO ART-00156 (RS).",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade do art. 35 e seu parágrafo único da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Falou pelo requerente o Dr. Sérgio Severo e, pela requerida, o Dr. Juarez Jover. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 10.10.96.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 35 e parágrafo único da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fixa data para pagamento de remuneração aos servidores públicos do Estado e das autarquias. 3. Alegação de ofensa aos artigos 2º; 25; 61, § 1º, II, \"c\"; 84, II e VI, e 11 do ADCT, todos da Constituição Federal. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela improcedência da ação. 5. Inexistência de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 35 da Constituição gaúcha. Correspondência com o que se encontra legislado no âmbito federal. Precedentes. 6. Ação julgada improcedente para declarar a constitucionalidade do art. 35 e parágrafo único da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "10/10/1996"
}