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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6562 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6562
id_bnp
stf-adi-6562
atualizacao_fonte
09/03/2022
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6562 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6562",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=759910778",
  "nr": "6562",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 ART-00196 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00010 INC-00011 INC-00013 INC-00018 INC-00022 PAR-00007 ART-00039 PAR-00004 PAR-00007 PAR-00008 ART-00128 PAR-00005 INC-00001 LET-C ART-00131 ART-00133 ART-00135 ART-00144 PAR-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000095 ANO-1998 ART-00009 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-007711 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010910 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011890 ANO-2008 ART-0002A PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013464 ANO-2017 ANEXO-00007 ART-00006 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00007 PAR-00002 PAR-00003 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00017 PAR-00002 PAR-00003 ART-00018 ART-00019 ART-00020 ART-00021 ART-00022 ART-00023 ART-00024 ART-00025 ART-00027 ART-00028 ART-00059 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 PAR-00001 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-001437 ANO-1975 ART-00006 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 DECRETO-LEI LEG-EST LCP-000695 ANO-2022 ART-00009 PAR-00005 LEI COMPLEMENTAR, RN",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, para reconhecer a constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho, respeitando-se, em todo caso, o teto remuneratório estabelecido pelo Art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo interessado Presidente da República, a Dra. Natália de Rosalmeida, Advogada da União; pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, o Dr. Eumar Roberto Novacki; pelo amicus curiae ANFIP - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, o Dr. Luís Fernando Silva; pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINAIT, o Dr. Hugo Mendes Plutarco; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, o Dr. Nabor Bulhões. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E DA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO. LEI FEDERAL 13.464, DE 2017. SISTEMA REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL DE SUBSÍDIO. RESERVA LEGAL ABSOLUTA NA FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO E À EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. 1. A instituição do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho não ofende o regime constitucional de remuneração por subsídio. As carreiras a que se destinam exerceram opção constitucional por remuneração sob a sistemática de vencimentos (Art. 39, § 8º da CF/88). 2. O Bônus de Eficiência não macula a exigência constitucional de lei específica a fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos (Art. 37, X da CF/88). Legislação própria fixa o limite mínimo (vencimentos), enquanto a Lei 13.464/2017 ressalta a observância do teto remuneratório do funcionalismo. A remuneração por desempenho encontra suas balizas, seu intervalo, satisfatoriamente previstas em lei formal e se amolda ao respaldo constitucional do princípio da eficiência (Art. 37, caput c/c Art. 39, § 7º da CF/88). 3. Não ofende a regra constitucional de vedação à vinculação ou à equiparação de remuneração de servidores públicos (Art. 37, XIII da CF/88) o incremento salarial condicionado à satisfação de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que vinculados os servidores. Precedentes da Corte. Distinções. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "09/03/2022"
}