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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6551 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6551
id_bnp
stf-adi-6551
atualizacao_fonte
01/07/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6551 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6551",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=778601172",
  "nr": "6551",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00085 INC-00002 ART-00125 PAR-00005 ART-00127 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00128 PAR-00003 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00009 \"CAPUT\" PAR-00001 LEI ORDINÁRIA - LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO LEG-EST CES ART-00094 INC-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST CES CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AP LEG-EST LCP-000002 ANO-1990 ART-00008 LEI COMPLEMENTAR, SE LEG-EST LCP-000734 ANO-1993 ART-00010 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 INC-00004 INC-00007 LEI COMPLEMENTAR, SP",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, conheceu das ações diretas de inconstitucionalidade nº 6.551 e nº 7.233, julgou improcedentes os pedidos formulados e prejudicado o pedido de tutela provisória incidental formulado na ADI nº 6.551. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que julgavam procedentes as ações diretas. Não votou o Ministro Luiz Fux. Falou, pelo requerente, o Dr. Paulo Roberto Iotti Vecchiatti. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.",
  "textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Expressões contidas no texto do art. 10, caput, § 1º e § 2º, incisos IV e VII, da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 734, de 26 de novembro de 1993. Formação de lista tríplice para a escolha do procurador-geral de justiça. Restrição dos membros elegíveis. Procuradores de justiça. Artigo 128, § 3º, da Constituição Federal. Ausência de inconstitucionalidade material. Revisão da jurisprudência (ADI nº 6.294/SE). Improcedência da ação. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em prol da necessidade de que os estados observem as balizas normativas estabelecidas pelo art. 128, § 3º, da Carta da República, na escolha do procurador-geral de justiça. Precedentes: ADI nº 452/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 28/8/02, DJ de 31/10/02; ADI nº 2.319/PR-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 1º/8/01, DJ de 9/11/01; ADI nº 1.962/RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 8/11/02, DJ de 1º/2/02. 2. O art. 128, § 3º, da Constituição e o art. 9º da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público indicam que a formação da lista tríplice se dará na forma da lei respectiva, em referência às leis complementares que organizam o Ministério Público da União e de cada estado-membro, cuja iniciativa foi facultada ao procurador-geral de justiça (art. 125, § 5º, CF/88). 3. É válida a estipulação de critérios adicionais à composição da lista tríplice para a escolha do chefe do Ministério Público estadual, desde que a eleição se dê entre membros da carreira, nos termos do art. 128, § 3º. Precedentes: ADI nº 5.704/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/12/19, DJe de 5/5/20; ADI nº 5.171/AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/8/19, DJe de 10/12/19. 4. Na espécie, não é possível afirmar que a lei estadual teria subvertido a regra constitucional para a composição da lista tríplice, uma vez que, embora não representem sua totalidade, os procuradores de justiça são membros da carreira do Ministério Público, estando em consonância com o único critério exigido aos estados-membros para a escolha do procurador-geral de justiça. 5. Tendo em vista que a Constituição de 1988 conferiu aos estados a competência para organizarem seus Ministérios Públicos, atuou o legislador paulista com observância do texto constitucional, estipulando requisito não conflitante com a norma geral, no legítimo exercício da autonomia política do ente federativo, não cabendo suscitar a aplicação do princípio da simetria. 6. O elemento adotado como fator de desigualação consubstancia uma opção do legislador estadual para que a escolha do chefe do Ministério Público do Estado de São Paulo se dê entre os membros mais experientes e com maior tempo de carreira, conforme se presume dos casos dos que foram promovidos ao cargo de procurador de justiça, motivo pelo qual se vislumbra razoabilidade no discrímen. 7. A norma impugnada, quando analisada em abstrato, não dá causa à discriminação de gênero, pois não estabelece tratamento desigual entre procuradores e procuradoras de Justiça no que se refere à elegibilidade ao cargo máximo da instituição. Na estreita via do controle concentrado, não compete ao Supremo Tribunal Federal substituir-se ao legislador ou ao administrador para corrigir disparidade não provocada pela norma em escrutínio. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "01/07/2024"
}