ADI nº 6548 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6548",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=783641873",
"nr": "6548",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 PAR-00001 ART-00035 INC-00010 INC-00013 ART-00037 INC-00010 INC-00011 INC-00013 ART-00039 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00073 PAR-00003 PAR-00004 ART-00093 INC-00005 ART-00127 PAR-00001 PAR-00002 ART-00128 PAR-00005 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F ART-00129 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000738 ANO-2019 ART-00170 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LEI-013574 ANO-2005 ART-00001 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST LEI-015215 ANO-2010 ART-00001 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, SC",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 170 da Lei Complementar 738/2019; do § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e do art. 1º, caput, da Lei 13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro desta Corte, todas do Estado de Santa Catarina, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), para julgar parcialmente procedente a demanda, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao art. 170 da Lei Complementar 738/2019; ao § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e ao art. 1º, caput, da Lei 13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro desta Corte, todas do Estado de Santa Catarina, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Relator para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta, “atribuindo interpretação conforme à Constituição ao art. 170 da Lei Complementar 738/2019; ao § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e ao art. 1º, caput, da Lei 13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro desta Corte, todas do Estado de Santa Catarina, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional”, nos exatos termos propostos no voto do Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que julgava totalmente improcedente o pedido e, caso vencido na improcedência e prevalecendo a posição defendida pelo Relator, desde logo propunha a modulação dos efeitos da presente decisão, para que ela passe a produzir efeito pelo lapso temporal de 1 (um) ano após o trânsito em julgado; do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator); e do voto do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator e acompanhava o voto do Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Luiz Fux e Nunes Marques, todos acompanhando o voto do Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), o julgamento foi suspenso para que os Ministros que não se manifestaram sobre a modulação dos efeitos da decisão, constante do voto do Ministro Alexandre de Moraes, possam votar nesse ponto. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a demanda, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao art. 170 da Lei Complementar 738/2019; ao § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e ao art. 1º, caput, da Lei 13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro desta Corte, todas do Estado de Santa Catarina, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Cármen Lúcia, Edson Fachin e, apenas quanto ao mérito, o Ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o Ministro Alexandre de Moraes quanto à modulação de efeitos. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.",
"textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 170 DA LEI COMPLEMENTAR 738/2019; § 1º DO ART. 1º DA LEI 15.215/2010; E ART. 1º, CAPUT, DA LEI 13.574/2005, TODAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUBSÍDIO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA ATRELADO AO DE MINISTRO DO STF. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DE PROCURADORES DO ESTADO AO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS XI E XIII, DA CF. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A Jurisprudência da CORTE é firme na censura a leis que equiparam, vinculam ou referenciam espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, em desrespeito à vedação do art. 37, XIII, da CF, especialmente quando pretendida a vinculação ou equiparação entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes. Precedentes. 2. Se a norma possui várias significações possíveis, deverá ser encontrada aquela que apresente conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e consequente retirada do ordenamento jurídico. Precedentes. 3. No caso, há fundadas razões para modular a eficácia da declaração de inconstitucionalidade (art. 27 da Lei 9.868/1999), uma vez que as verbas percebidas pelos agentes públicos contemplados pelo objeto impugnado ostentam caráter alimentar, impondo a inexigibilidade de quaisquer medidas de ressarcimento. Precedentes. 4. Ação Direta julgada parcialmente procedente, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 170 da Lei Complementar 738/2019; ao § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e ao art. 1º, caput, da Lei 13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro desta CORTE, todas do Estado de Santa Catarina, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "06/11/2024"
}