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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 654 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
654
id_bnp
stf-adi-654
atualizacao_fonte
01/06/1993
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 654 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-654",
  "nr": "654",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00002 LET-A LET-B LET-C INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00142 ***** LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-EST ASR-000004 ANO-1988 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 TJ, PR LEG-EST ASR-000004 ANO-1988 ART-00002 ART-00002 PAR-ÚNICO TJ, PR, INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL",
  "textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade das expressões \"apurada aquela no Tribunal de Alçada, ressalvada a posição de antiguidade dos atuais Juízes integrantes daquele Tribunal\", contidas no caput do art. 2º do Assento n. 04/08, do Tribunal Justiça do Estado do Paraná e, no parágrafo único do art. 2º do mesmo Assento, das expressões \"e os previstos nos incisos I a III do art. 1º deste Assente\". Votou o Presidente. Plenário, 02.6.93.",
  "textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. MAGISTRADOS. PROMOÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ASSENTO N. 4/88, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA. C.F., art. 93. I. - A antiguidade e o merecimento, para promoção ao Tribunal de Justiça, serão apurados no Tribunal de Alçada, onde houver, não sendo possivel ressalvar a posição de antiguidade dos Juizes na entrancia, dado que isto implicaria afronta ao art. 93, III, da Constituição. Precedente do Supremo Tribunal: ADIn n. 189-RJ, Relator Ministro Celso de Mello, RTJ 138/371. II. - A aferição do merecimento deve ser feita segundo os critérios fixados na alinea \"c\" do inc. II do art. 93 da Constituição. A obrigatoriedade da promoção do juiz somente ocorre na hipótese inscrita na alinea \"a\" do inc. II do art. 93 da Constituição. Não pode o ato normativo primario ou secundario privilegiar a antiguidade, na promoção por merecimento do magistrado, mais do que faz a Constituição. Precedente do Supremo Tribunal: ADIn 189-RJ (RTJ 138/371) e ADIn 70-SC. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "01/06/1993"
}