§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6524 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6524
id_bnp
stf-adi-6524
atualizacao_fonte
15/12/2020
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6524 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6524",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755501952",
  "nr": "6524",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00021 ART-00025 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00018 ART-00032 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00026 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00041 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00040 ART-00061 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000004 ANO-1961 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00010 INC-00007 LET-A ART-00013 INC-00001 ART-00030 PAR-ÚNICO LET-F LET-H ART-00079 PAR-00002 ART-00186 ART-00188 ART-00189 ART-00200 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000022 ANO-1982 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00005 ART-00002 ART-00005 INC-00004 INC-00017 INC-00035 ART-00014 PAR-00005 ART-00016 ART-00019 \"CAPUT\" ART-00025 PAR-00001 PAR-00002 ART-00039 PAR-00004 ART-00044 PAR-ÚNICO ART-00051 INC-00003 INC-00004 ART-00052 INC-00004 INC-00012 INC-00013 ART-00057 PAR-00004 ART-00058 PAR-00001 ART-00060 ART-00062 INC-00001 PAR-00006 ART-00066 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00093 INC-00012 ART-00095 PAR-ÚNICO ART-00102 ART-00103 INC-00008 ART-00134 PAR-00001 ART-00150 \"CAPUT\" ART-00151 \"CAPUT\" ART-00152 \"CAPUT\" ART-00167 \"CAPUT\" ART-00199 PAR-00004 ART-00220 PAR-00002 ART-00226 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1997 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000050 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-007716 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000216 ANO-1967 ART-00002 PAR-ÚNICO DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000314 ANO-1967 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-000001 ANO-1889 DECRETO LEG-FED DEC-057634 ANO-1966 DECRETO LEG-FED RES-000017 ANO-1989 ART-00005 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00008 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00035 PAR-00004 ART-00187 PAR-00004 RESOLUÇÃO - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED RES-000019 ANO-2012 ART-00059 RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PEC-000005 ANO-1965 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PEC-000033 ANO-2020 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED RGI ANO-1903 ART-00011 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED RGI ANO-1926 ART-00011 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED RGI ANO-1935 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED RGI ANO-1946 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED RGI-000093 ANO-1970 ART-00059 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED ACP-000038 ANO-1968 ART-00186 ATO COMPLEMENTAR LEG-FED AIT-000002 ANO-1965 ATO INSTITUCIONAL LEG-FED AIT-000005 ANO-1968 ATO INSTITUCIONAL LEG-FED AIT-000016 ANO-1969 ART-00007 ATO INSTITUCIONAL LEG-FED PRC-000555 ANO-1998 ITEM-00063 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA DO SENADO FEDERAL LEG-FED PRC-000555 ANO-1998 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DO SENADO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RO",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para (i) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF) e ao art. 5º, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), assentando a impossibilidade de recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques; e (ii) rejeitar o pedido em relação ao art. 5º, § 1º, do RICD, admitindo a possibilidade de reeleição dos presidentes das casas legislativas em caso de nova legislatura, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Luiz Gustavo Pereira da Cunha. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.",
  "textoEmenta": "DIREITO CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88). PODER LEGISLATIVO. AUTONOMIA ORGANIZACIONAL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. SENADO FEDERAL. REELEIÇÃO DE MEMBRO DA MESA (ART. 57, § 4º, CF/88). REGIMENTO INTERNO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. O constitucionalismo moderno reconhece aos Parlamentos a prerrogativa de dispor sobre sua conformação organizacional, condição necessária para a garantia da autonomia da instituição legislativa e do pleno exercício de suas competências finalísticas. 2. Em consonância com o direito comparado – e com o princípio da separação dos poderes – o constitucionalismo brasileiro, excetuando-se os conhecidos interregnos autoritários, destinou ao Poder Legislativo larga autonomia institucional, sendo de nossa tradição a prática de reeleição (recondução) sucessiva para cargo da Mesa Diretora. Descontinuidade dessa prática parlamentar com o Ato Institucional n. 16, de 14 de outubro de 1969 e, em seguida, pela Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969 – ambas medidas situadas no bojo do ciclo de repressão inaugurado pelo Ato Institucional n. 5, de 1968, cuja tônica foi a institucionalização do controle repressivo sobre a sociedade civil e sobre todos os órgãos públicos, nisso incluídos os Poderes Legislativo e Judiciário. 3. Ação Direta em que se pede para que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal sejam proibidos de empreender qualquer interpretação de texto regimental (art. 5º, caput e § 1º, RICD; art. 59, RISF) diversa daquela que proíbe a recondução de Membro da Mesa (e para qualquer outro cargo da Mesa) na eleição imediatamente subsequente (seja na mesma ou em outra legislatura); ao fundamento de assim o exigir o art. 57, § 4º, da Constituição de 1988. Pedido de interpretação conforme à Constituição cujo provimento total dar-se-ia ao custo de se introduzir, na ordem constitucional vigente, a normatividade do art. 30, parágrafo único, “h”, da Emenda Constitucional 1/1969. 4. Ação Direta conhecida, com julgamento parcialmente procedente do pedido. Compreensão da maioria no sentido de que o art. 57, § 4º, da Constituição Federal de 1988 requer interpretação do art. 5º, caput e § 1º, do RICD, e o art. 59, RISF, que assente a impossibilidade de recondução de Membro da Mesa para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, que ocorre no início do terceiro ano da legislatura. Também por maioria, o Tribunal reafirmou jurisprudência que pontifica que a vedação em referência não tem lugar em caso de nova legislatura, situação em que se constitui Congresso novo.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "15/12/2020"
}