ADI nº 6518 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6518",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755586019",
"nr": "6518",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00036 INC-00053 ART-00028 ART-00029 INC-00010 ART-00052 INC-00001 ART-00053 PAR-00002 ART-00077 ART-00096 INC-00003 ART-00102 INC-00001 LET-B LET-C ART-00105 INC-00001 LET-A ART-00108 INC-00001 LET-A ART-00125 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00095 INC-00001 LET-A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AC",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão “e os Defensores Públicos” contida no art. 95, I, a, da Constituição do Estado do Acre, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.",
"textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. ART. 95, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE, NA PARTE QUE ATRIBUI FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO A DEFENSORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS HIPÓTESES DEFINIDAS PELO LEGISLADOR CONSTITUINTE FEDERAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A Constituição Federal estabelece, como regra, com base no princípio do juiz natural e no princípio da igualdade, que todos devem ser processados e julgados pelos mesmos órgãos jurisdicionais. 2. Em caráter excepcional, o texto constitucional estabelece o chamado foro por prerrogativa de função com diferenciações em nível federal, estadual e municipal. 3. Impossibilidade de a Constituição Estadual, de forma discricionária, estender o chamado foro por prerrogativa de função àqueles não abarcados pelo legislador constituinte federal. Precedente: ADI 2553, Rel. Min. GILMAR MENDES, redator p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 17/8/2020. 4. Conversão de julgamento cautelar em deliberação de mérito. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar, com efeito ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão “e os Defensores Públicos” contida no art. 95, I, “a”, da Constituição do Estado do Acre.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "22/03/2021"
}