ADI nº 6517 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6517",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755741260",
"nr": "6517",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00036 INC-00053 ART-00022 INC-00001 ART-00025 PAR-00001 ART-00028 ART-00029 INC-00010 ART-00034 INC-00007 ART-00052 INC-00001 ART-00053 PAR-00002 ART-00077 ART-00085 PAR-ÚNICO ART-00096 INC-00003 ART-00102 INC-00001 LET-B LET-C ART-00105 INC-00001 LET-A ART-00108 INC-00001 LET-A ART-00125 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 PAR-ÚNICO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000046 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00074 INC-00001 INC-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST CES ANO-1989 ART-00136 INC-00012 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PB LEG-EST CES ANO-1989 ART-00081 INC-00004 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00046 INC-00008 LET-E CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, GO LEG-EST EMC-000021 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL, SP",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, a inconstitucionalidade da expressão “o Defensor Público-Geral”, prevista no inc. I do art. 74 da Constituição de São Paulo, e da expressão “o Delegado-Geral da Polícia Civil”, prevista no inc. II do art. 74 da Constituição de São Paulo, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas no tocante à modulação de efeitos. Os Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin acompanharam a Relatora com ressalvas. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Florisvaldo Antonio Fiorentino Junior, Defensor Público do Estado; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO. PREVISÃO DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL E AO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. Na organização do Judiciário estadual, as competências de seus órgãos são limitadas pelos princípios da Constituição da República. Ausência de fundamento constitucional de instituição de foro para estabelecer privilégios processuais. Princípio da igualdade. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões “o Defensor Público-Geral” e “o Delegado-Geral da Polícia Civil”, respectivamente nos incs. I e II do art. 74 da Constituição de São Paulo, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/04/2021"
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