ADI nº 6511 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6511",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=763565980",
"nr": "6511",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 \"CAPUT\" INC-00001 ART-00025 ART-00029 INC-00010 ART-00096 INC-00003 ART-00102 INC-00001 LET-B LET-C ART-00125 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000015 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000026 ANO-2010 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AC LEG-EST CES ANO-1991 ART-00077 INC-00010 LET-A LET-B CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RR",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade material das expressões “Reitor da Universidade Estadual” e “Diretores-Presidentes das entidades da Administração Estadual Indireta” previstas no art. 77, X, “a” e “b”, da Constituição do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/99, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).",
"textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 77 da Constituição do Estado de Roraima. Criação de novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. Expressões “Reitor da Universidade Estadual” e “Diretores Presidentes das entidades da Administração Estadual Indireta”. Violação do princípio da simetria. Regras de reprodução automática. Modulação de efeitos. Procedência. 1. Por obra do constituinte originário, foi fixada a primazia da União para legislar sobre direito processual (art. 22, inciso I, da CF/88). Contudo, extraem-se do próprio texto constitucional outorgas pontuais aos estados-membros da competência para a elaboração de normas de cunho processual. Destaca-se aqui a possibilidade de a Constituição estadual definir as causas afetas ao juízo natural do respectivo tribunal de justiça, desde que atendidos os princípios estabelecidos na Lei Fundamental (art. 125 da CF/88). 2. A jurisprudência da Suprema Corte impõe o dever de observância pelos estados-membros do modelo adotado na Carta Magna (princípio da simetria), sob pena de invalidade da prerrogativa de foro (ADI nº 2.587/GO-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 6/9/02). 3. Quanto aos cargos de reitores de universidade estadual e diretores-presidentes de entidades da administração estadual indireta, a prerrogativa a eles conferida não deflui, por simetria, da Constituição de 1988, visto que não há previsão de foro especial para os cargos de reitores de universidades Federais e diretores-presidentes de entidades da administração federal indireta. 4. Assim, declara-se a inconstitucionalidade material das expressões “Reitor da Universidade Estadual” e “Diretores Presidentes das entidades da Administração Estadual Indireta” previstas no art. 77, inciso X, alíneas a e b, da Constituição do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/99. 5. Ação julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/09/2022"
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