ADI nº 6510 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6510",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=760392902",
"nr": "6510",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00125 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00106 INC-00001 LET-B CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MG LEG-EST CES ANO-1989 ART-00074 INC-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST EMC-000021 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL, SP",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, com efeitos prospectivos, a inconstitucionalidade da expressão \"o Chefe da Polícia Civil\" constante do art. 106, I, b, da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.",
"textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 106, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PREVISÃO DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AO CHEFE DA POLÍCIA CIVIL POR CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE: INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE COM EFEITOS EX NUNC. I - A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inconstitucionalidade de qualquer interpretação que resulte na concessão, pelos Estados, de prerrogativa de foro a agente público não contemplada pela legislação federal. II - Pelo § 1º do art. 125 da Carta da República, cabem aos Estados a organização do Judiciário local e a definição, pelas respectivas Constituições, das competências dos seus tribunais, devendo ser observados os princípios estabelecidos na Constituição da República. III - Entretanto, eles devem observar, em razão do princípio da simetria, “o modelo adotado na Carta Magna, sob pena de invalidade da prerrogativa de foro“ (ADI 3.294/PA, Rel. Min. Dias Toffoli). IV - No julgamento mais recente por esta Corte sobre o tema, na ADI 6.504/PI, a Ministra Rosa Weber, relatora, apresentou relevante histórico sobre o entendimento do Tribunal ao longo das últimas décadas e bem consignou que, presentemente, a orientação é no sentido de que são inconstitucionais “normas inscritas em Constituições estaduais que estendem a prerrogativa de foro a autoridades públicas diversas das já albergadas na Carta Política e sem qualquer tipo de correspondência em âmbito federal, como Defensores Públicos, Delegados de Polícia Civil, dentre outros”. V - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar, com efeitos prospectivos, a inconstitucionalidade da expressão “o Chefe da Polícia Civil”, constante do art. 106, I, b , da Constituição do Estado de Minas Gerais.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "22/04/2022"
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